Sequestro de bens imóveis e outras medidas assecuratórias no CPP
Gabarito: letra A. A medida assecuratória pode recair sobre bens de origem lícita quando tiver por finalidade assegurar o pagamento de multa e custas processuais, conforme permitem a hipoteca legal (art. 134 do CPP) e o arresto (art. 136 do CPP), que se incluem no gênero "medidas assecuratórias". O sequestro, previsto no art. 125 do CPP, destina-se a bens adquiridos com proventos da infração, mas outras medidas podem atingir bens lícitos.
Análise das alternativas
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa está correta. O CPP prevê, além do sequestro (art. 125), a hipoteca legal (art. 134) e o arresto (art. 136) como medidas assecuratórias que podem incidir sobre bens do indiciado, inclusive de origem lícita, para garantir o pagamento de multa e custas processuais. O art. 140 do CPP dispõe que as garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias. Portanto, é possível que, no caso concreto, a constrição tenha por fundamento tais finalidades, independentemente da origem lícita dos bens.
Art. 125CPP
CPP, art. 125: "Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A assertiva é falsa. Marília, como cônjuge, pode sim ter seu patrimônio atingido, pois o art. 125 do CPP admite o sequestro de bens ainda que transferidos a terceiros. O fato de o bem ser indivisível não impede a constrição; a parte dela (meação) poderá ser resguardada por meio de embargos de terceiro (art. 129 do CPP), mas a indisponibilidade é cabível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O remédio adequado para a defesa da meação de terceiro (cônjuge) é o embargos de terceiro, previsto no art. 129 do CPP, e não o mandado de segurança. Este último exige direito líquido e certo, sem a existência de recurso ou procedimento específico, o que não ocorre, pois há via processual própria. Ademais, se os bens constituírem proveito do crime, a meação pode ser perdida, mas a via processual correta ainda é os embargos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O acusado pode requerer a liberação de bens pessoalmente, mas a participação de advogado não é dispensada; aliás, tratando-se de ato postulatório, é recomendável e, na prática, exige-se a constituição de advogado para petições nos autos. A afirmativa de que "dispensada a participação de advogado" é falsa; o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV) exige assistência de defensor.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A dilação probatória sobre a origem lícita dos bens ocorre nos embargos do acusado ou de terceiro, que são processados em autos apartados (art. 129 e 130 do CPP). Não se confunde com o mérito da ação penal. O art. 130, I, permite que o acusado embargue o sequestro alegando que os bens não foram adquiridos com proventos da infração, e essa prova é feita no incidente, não nos autos principais.
Gabarito: letra A.