Amostragem em Auditoria – NBC TA 530
Gabarito: letra C. A definição de anomalia na NBC TA 530 é exatamente a descrita no enunciado: "distorção ou o desvio que é comprovadamente não representativo de distorção ou desvio em uma população". As demais alternativas referem-se a outros conceitos da mesma norma.
NBC TA 530 (Res. CFC nº 1.222/09) – item 5:
Anomalia é a distorção ou o desvio que é comprovadamente não representativo de distorção ou desvio em uma população.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Risco de amostragem é o risco de que a conclusão do auditor baseada na amostra seja diferente da conclusão que seria obtida se toda a população fosse examinada. Não se trata de uma distorção ou desvio não representativo, mas sim de um risco inerente ao uso de amostragem.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Distorção tolerável é um valor monetário definido pelo auditor para obter segurança de que a distorção real na população não excede esse valor. É um limite aceitável, não um tipo de distorção.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Anomalia é, nos termos literais da NBC TA 530, a distorção ou desvio comprovadamente não representativo da população. O auditor deve obter alto grau de certeza de que não afeta o restante da população.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Risco de controle é um conceito da NBC TA 315 (risco de que um controle não previna ou detecte distorção relevante). Não é definido na NBC TA 530 e não se enquadra na descrição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Taxa de desvio (ou taxa tolerável de desvio) é a taxa máxima de desvio que o auditor aceita para os controles internos, sem modificar a natureza, época ou extensão dos procedimentos substantivos. Não é uma distorção ou desvio isolado.
Gabarito: letra C.