Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.790 de 1999 - Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Sem Fins Lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — FGV 2024
Legislação Federal›Lei nº 9.790 de 1999 - Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Sem Fins Lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
Código
fg089917
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Macaé - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Previdenciário
O Município de Macaé pretende celebrar termo de parceria com uma organização da sociedade civil de interesse público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução de atividades de interesse público. Desta forma, diversas entidades demonstraram interesse em firmar a referida parceria com o Poder Público.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.790/1999, a seguinte entidade poderá se qualificar como organização da sociedade civil de interesse público:
Auma associação de classe, para a finalidade de promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar.
Buma cooperativa, para a finalidade de promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico
Cuma associação privada, para a finalidade de promoção da segurança alimentar e nutricional.
Duma organização social, para a finalidade de promoção gratuita da saúde.
Euma fundação de organização partidária, para a finalidade de assistência social.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — uma associação privada, para a finalidade de promoção da segurança alimentar e nutricional.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei 9.790/1999 — OSCIP: entidades e finalidades
Gabarito: letra C. Para se qualificar como OSCIP, a entidade deve ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos (art. 1º) e não estar enquadrada nas vedações do art. 2º, além de ter pelo menos uma das finalidades do art. 3º da Lei 9.790/1999. A única alternativa que atende a todos os requisitos é a associação privada com finalidade de promoção da segurança alimentar e nutricional (inciso V).
Art. 1Lei-9790
Art. 1º — "Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei."
Art. 3º — "A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: [...] V — promoção da segurança alimentar e nutricional; [...]"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Embora a finalidade (promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar) esteja prevista no art. 3º, X, a entidade é uma associação de classe, que é expressamente vedada pelo art. 2º, II da Lei 9.790/1999 (vedação a sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A finalidade (promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico) está no art. 3º, II, mas a cooperativa é uma sociedade de natureza econômica. O art. 2º, I veda a qualificação de sociedades comerciais, e as cooperativas, embora sejam sociedades simples, não se enquadram como entidades sem fins lucrativos para fins da lei de OSCIP, sendo excluídas da possibilidade de qualificação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Uma associação privada é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. A finalidade de promoção da segurança alimentar e nutricional está prevista no art. 3º, V. Portanto, atende plenamente aos requisitos da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Organização Social (OS) é regulada pela Lei 9.637/1998, possuindo regime próprio de qualificação. Embora a finalidade de promoção gratuita da saúde conste no art. 3º, IV, a lei de OSCIP não admite que uma OS se qualifique como OSCIP, por incompatibilidade de regimes e por ausência de previsão legal. A doutrina e a jurisprudência consolidaram que as qualificações são excludentes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A fundação de organização partidária é equiparada a organização partidária, vedada pelo art. 2º, IV da Lei 9.790/1999. A finalidade de assistência social (art. 3º, I) é permitida, mas a entidade está excluída.
Alternativa
Entidade
Finalidade (art. 3º)
Vedação (art. 2º)
Verdict
A
Associação de classe
Sim (inciso X)
Sim (inciso II)
❌
B
Cooperativa
Sim (inciso II)
Sim (inciso I – sociedade comercial)
❌
C
Associação privada
Sim (inciso V)
Não
✅
D
Organização Social
Sim (inciso IV)
Sim (incompatibilidade de regimes)
❌
E
Fundação partidária
Sim (inciso I)
Sim (inciso IV)
❌
NÃO CAIA NESSA!
A banca combina finalidades permitidas com entidades vedadas. O candidato que memorizar apenas o rol do art. 3º tenderá a marcar alternativas como A, B, D ou E, pois elas trazem finalidades válidas. É essencial conhecer também o art. 2º, que lista as entidades que jamais podem ser OSCIP, independentemente da atividade.
Gabarito: letra C — correta apenas a associação privada com finalidade de segurança alimentar e nutricional.