O Tribunal de Contas do Estado Beta encaminhou à respectiva Assembleia Legislativa projeto de Lei alterando sua Lei Orgânica. O projeto tinha por finalidade alterar as normas que regulamentavam aspectos relacionados à sua organização e ao seu funcionamento.No entanto, um parlamentar incluiu uma emenda ao projeto de Lei estabelecendo normas sobre prescrição e decadência no âmbito dos processos de competência do referido Tribunal. O projeto de lei foi aprovado pela Assembleia Legislativa e sancionado pelo governador.Sobre o dispositivo decorrente da emenda parlamentar, assinale a afirmativa correta.
AÉ inconstitucional, por vício de iniciativa e afronta à prerrogativa de autogoverno atribuída constitucionalmente aos Tribunais de Contas.
BÉ constitucional, pois a norma dispõe sobre prescrição e decadência, não implicando vulneração da autonomia ou autogoverno do Tribunal de Contas, já que não altera sua organização ou funcionamento.
CO mero estabelecimento de regras a disciplinar o instituto da prescrição e da decadência no âmbito do Tribunal de Contas estadual implica afronta ao princípio da simetria.
DÉ constitucional, pois os representantes do povo podem inserir emendas ao projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas, ainda que as propostas de emenda tratem de organização e funcionamento dessa Corte.
EÉ inconstitucional, pois a inexistência de norma estadual expressa sobre prescrição e decadência no âmbito das Cortes de Contas impede a aplicação desses institutos no âmbito dos respectivos processos de contas.
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GabaritoB — É constitucional, pois a norma dispõe sobre prescrição e decadência, não implicando vulneração da autonomia ou autogoverno do Tribunal de Contas, já que não altera sua organização ou funcionamento.
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SE LIGUE NESSA!
Esta questão depende de um texto-base não disponível (enunciado comum a outras questões da mesma prova). A análise a seguir baseia-se nos conceitos gerais de direito constitucional e na jurisprudência do STF sobre iniciativa legislativa dos Tribunais de Contas. O gabarito oficial é B.
Iniciativa legislativa dos Tribunais de Contas e emendas parlamentares
Gabarito oficial: letra B. A emenda parlamentar que estabelece normas sobre prescrição e decadência nos processos do Tribunal de Contas é constitucional, pois essas matérias não se inserem na reserva de iniciativa privativa da Corte (organização e funcionamento), sendo de competência geral do Poder Legislativo, que pode legislar sobre elas inclusive por meio de emenda a projeto de lei de origem do Tribunal.
A Constituição Federal confere aos Tribunais de Contas autonomia e autogoverno, incluindo a iniciativa privativa para deflagrar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento (arts. 73, 75 e 96, II, “d”). Contudo, essa reserva é estrita: abrange apenas matérias relativas à estrutura interna, quadro de pessoal, competências internas e funcionamento administrativo. Normas sobre prescrição e decadência são institutos gerais do direito, que regulam a perda do direito de punir ou de exigir, e não dizem respeito diretamente à organização ou ao funcionamento do Tribunal. Assim, o Legislativo pode, por emenda, inserir tais disposições em projeto de lei de iniciativa do Tribunal, desde que não haja aumento de despesa ou impertinência com o objeto original (STF, ADI 6.967; ADI 4.643). No caso, o objeto original era a alteração da Lei Orgânica do Tribunal, e a emenda acrescentou regras de prescrição e decadência – tema conexo à atuação do órgão, mas não exclusivo de sua iniciativa. Portanto, o ato é constitucional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a emenda é inconstitucional por vício de iniciativa e afronta ao autogoverno. O equívoco está em considerar que toda e qualquer norma incidente sobre o Tribunal de Contas está sujeita à iniciativa privativa. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a reserva de iniciativa abrange apenas as matérias de organização e funcionamento stricto sensu. Prescrição e decadência são temas de direito material e processual, que não violam a autonomia da Corte quando disciplinados pelo Legislativo (ADI 6.967, mutatis mutandis).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao concluir que a emenda não vulnera a autonomia ou o autogoverno, pois não altera a organização ou o funcionamento do Tribunal de Contas. Como exposto, o STF distingue as matérias de iniciativa reservada (organização e funcionamento) daquelas de competência legislativa geral (como prescrição e decadência). A banca adota esse entendimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O “princípio da simetria” exige que os Estados sigam o modelo federal na organização dos Tribunais de Contas, mas não impede a disciplina de prescrição e decadência, que é matéria de lei ordinária. A mera criação de regras sobre o tema não afronta a simetria, pois não se trata de organização institucional, mas de regras de prescrição, que podem variar entre entes federativos dentro de sua competência legislativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que emendas parlamentares que tratem de organização e funcionamento são constitucionais. Isso é falso: a jurisprudência do STF (ADI 4.643, ADI 4.418) é pacífica no sentido de que o Legislativo não pode, por emenda, alterar a organização ou o funcionamento proposto pelo Tribunal de Contas, sob pena de violação da iniciativa privativa. A alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a inexistência de norma estadual expressa impede a aplicação de prescrição e decadência. Esse argumento é inconsistente: os institutos da prescrição e decadência são aplicáveis mesmo sem lei específica, por força do ordenamento jurídico (Código Civil e demais normas gerais). O STF já reconheceu a incidência de prescrição nos processos dos Tribunais de Contas (Tema 899 da Repercussão Geral – STF).
Gabarito oficial: letra B.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a noção de que qualquer interferência legislativa em projeto de iniciativa do Tribunal de Contas é inconstitucional. No entanto, o STF delimita a reserva de iniciativa à organização e funcionamento; matérias de direito geral, como prescrição e decadência, podem ser objeto de emenda parlamentar sem vício.