Os Tribunais de Contas dos Estados são compostos por sete Conselheiros. Ademais, contam com os Auditores-Substitutos (ou Conselheiros-Substitutos) e com agentes públicos denominados Auditores de Controle Externo, cada qual com funções específicas na atividade de controle a cargo do Tribunal.Sobre as funções atribuídas a cada um desses agentes, analise as afirmativas a seguir.I. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas pode atribuir aos Conselheiros-Substitutos a competência para emitir pareceres e outros atos de caráter opinativo a pedido do relator do processo de contas.II. Aos Conselheiros dos Tribunais de Contas, assim como aos Conselheiros-Substitutos, a CRFB/88 atribui a função judicante, pelo que gozam das prerrogativas conferidas aos membros do Poder Judiciário na forma estabelecida no texto constitucional.III. Os Auditores de Controle Externo são competentes para executar auditorias e inspeções, bem como pela instrução de processos que lhes forem distribuídos, submetendo-os a julgamento, na forma estabelecida pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas.Está correto o que se afirma em
AI, somente.
BI e II, somente.
CI e III, somente.
DII e III, somente.
EI, II e III.
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GabaritoD — II e III, somente.
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Funções dos agentes dos Tribunais de Contas Estaduais
SE LIGUE NESSA!
Esta questão é de conhecimento geral sobre as funções dos agentes dos Tribunais de Contas, independente do texto-base mencionado, que não é necessário para sua resolução.
Gabarito: D (apenas as afirmativas II e III estão corretas). Afirmativa I está incorreta, pois os Conselheiros-Substitutos (auditores) não têm competência para emitir pareceres opinativos a pedido do relator; essa função é típica dos Auditores de Controle Externo. As afirmativas II e III estão corretas: os Conselheiros exercem função judicante (julgamento de contas) e gozam de prerrogativas dos membros do Judiciário; os Auditores de Controle Externo executam auditorias, inspeções e instruem processos submetendo-os a julgamento.
Item I — ❌ Incorreto
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas não pode atribuir aos Conselheiros-Substitutos (também chamados de Auditores) a competência para emitir pareceres e atos opinativos a pedido do relator. Os Conselheiros-Substitutos têm como função principal substituir os Conselheiros em suas ausências e, quando no exercício dessa substituição, exercem as mesmas atribuições de julgamento. Emitir pareceres opinativos é atividade típica dos Auditores de Controle Externo (servidores técnicos) que instruem os processos. Portanto, o item está em desacordo com a natureza das funções.
Item II — ✅ Correto
A Constituição Federal atribui aos Conselheiros dos Tribunais de Contas a função de julgar as contas dos administradores públicos. Essa função, denominada função judicante, é exercida no âmbito do controle externo. A própria CF confere a eles prerrogativas próprias dos magistrados, como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (art. 73, §3º, aplicado por simetria aos estados). Assim, a afirmativa está correta.
Item III — ✅ Correto
Os Auditores de Controle Externo são os servidores técnicos responsáveis pela execução de auditorias e inspeções, bem como pela instrução dos processos de contas. Após a instrução, eles submetem os processos a julgamento pelos Conselheiros, conforme previsto na Lei Orgânica do respectivo Tribunal de Contas. O item está em conformidade com as funções típicas desses agentes.
Conclusão: Apenas os itens II e III estão corretos, correspondendo à alternativa D.