Questão de Direito Civil — Prescrição e Decadência — FGV 2024
Direito Civil›Prescrição e Decadência
Código
fg090173
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Macaé - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Previdenciário - Especialidade: Formação em Direito
Virgília adquiriu, em março de 2021, um imóvel de Helena mediante contrato de compra e venda com pagamento integral do preço no ato da escritura pública. Dois meses após a celebração da escritura, houve a imissão na posse e verificou-se que Helena agiu com dolo essencial acerca das condições do imóvel. Apesar disso, Helena permaneceu inerte, apenas procurando uma advogada na última sexta-feira.Diante da situação hipotética narrada e com base no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a afirmativa correta acerca do prazo prescricional ou decadencial.
AO prazo prescricional para pleitear a anulação na compra e venda por dolo é de dois anos, a contar do dia da imissão na posse.
BO prazo decadencial para pleitear a anulação na compra e venda por dolo é de dois anos, a contar do dia da imissão na posse.
CO prazo prescricional para pleitear a anulação na compra e venda por dolo é de quatro anos, a contar do dia da imissão na posse.
DO prazo decadencial para pleitear a anulação na compra e venda por dolo é de quatro anos, a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico.
EInexiste prazo decadencial ou prescricional para o dolo, em virtude da nulidade absoluta.
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GabaritoD — O prazo decadencial para pleitear a anulação na compra e venda por dolo é de quatro anos, a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico.
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Prescrição e Decadência no Direito Civil
Gabarito: letra D. O prazo para anular negócio jurídico por dolo é decadencial de quatro anos, contado da data da realização do negócio (CC, art. 178, II). As demais alternativas erram ao falar em prescrição, prazo de dois anos ou termo inicial diverso.
A banca testa a diferença entre prescrição (perda da pretensão) e decadência (perda do direito potestativo). O dolo é vício de consentimento que torna o negócio anulável (arts. 145 e 171, II, CC). O prazo para anular é decadencial, conforme o art. 178, II, do Código Civil:
Art. 178CC
Art. 178 — É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II — no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Portanto, o termo inicial é a data do negócio (escritura pública, março/2021), e não a imissão na posse. A imissão na posse é irrelevante para o prazo decadencial de anulação por dolo.
Critério
Prescrição
Decadência
Objeto
Perda da pretensão (ação condenatória)
Perda do direito potestativo (ação constitutiva)
Prazo para anular negócio por dolo
❌ Não se aplica
✅ 4 anos (art. 178, II, CC)
Termo inicial (dolo)
—
Data da realização do negócio
Vício de consentimento (dolo)
—
Anulabilidade (art. 171, II, CC)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma prazo prescricional de dois anos a contar da imissão na posse. O prazo é decadencial, não prescricional, e é de quatro anos, não dois. O termo inicial é a data do negócio, não a posse.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora acerte ser decadencial, erra o prazo (dois anos) e o termo inicial (imissão na posse). O prazo é de quatro anos, contados da realização do negócio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Fala em prescricional de quatro anos. O instituto correto é a decadência, não a prescrição. O prazo de quatro anos é de decadência.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata: prazo decadencial de quatro anos, contado da realização do negócio jurídico (art. 178, II, CC). A data do negócio é a escritura pública, em março/2021.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não há prazo para o dolo por ser nulidade absoluta. O dolo é causa de anulabilidade (nulidade relativa), e há prazo decadencial de quatro anos (art. 178, II, CC). A nulidade absoluta é imprescritível, mas não se aplica ao dolo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos: nas alternativas A e C usa "prescricional" quando o correto é "decadencial"; nas alternativas A, B e C usa a imissão na posse como termo inicial, quando a lei manda contar da data do negócio. Além disso, o prazo de dois anos (art. 179 CC) é residual, só aplicável quando a lei não fixa prazo específico — mas aqui há prazo próprio (art. 178, II).