A Lei Federal nº 12.527/2011 indica os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme classificação prevista. Uma informação foi considerada ultrassecreta.Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que definia o seu termo final, a informação
Apassou a ser classificada como secreta.
Bpassou a ser classificada como reservada.
Ctornou-se, automaticamente, de acesso público.
Dfoi reavaliada em relação ao prazo de restrição.
Efoi reavaliada em relação à classificação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — tornou-se, automaticamente, de acesso público.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Acesso à Informação – Classificação e prazos (Lei nº 12.527/2011)
Gabarito: letra C. De acordo com o art. 24, §4º da Lei nº 12.527/2011, transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina seu termo final, a informação torna-se automaticamente de acesso público, independentemente de qualquer reclassificação ou reavaliação. Essa regra aplica-se a todos os graus de sigilo, inclusive ultrassecreto.
A Lei de Acesso à Informação estabelece três graus de sigilo: ultrassecreto (25 anos), secreto (15 anos) e reservado (5 anos), conforme o art. 24, §5º. O §4º do mesmo artigo determina o fim da restrição de forma automática, sem necessidade de novo ato.
Art. 24, §4Lei-12527
Art. 24, §4º – “Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a informação passaria a ser classificada como secreta. A lei não prevê reclassificação automática para um grau inferior; o efeito é a abertura total.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Idem à anterior, mas com destino à classificação reservada. Também não há previsão legal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 24, §4º: a informação torna-se automaticamente de acesso público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere que haveria reavaliação do prazo de restrição. A reavaliação é prevista no art. 39 (para informações não reavaliadas no prazo de 2 anos) e no art. 29 (reavaliação a qualquer tempo), mas o comando da questão trata do transcurso normal do prazo, que gera acesso automático, e não de hipótese de reavaliação pendente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Assim como a D, remete a uma reavaliação, que não é o efeito automático do art. 24, §4º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora cobrar a literalidade do art. 24, §4º. Memorize: “transcorrido o prazo… automaticamente de acesso público”. Não confunda com as hipóteses de reavaliação dos arts. 29 e 39, que são procedimentos distintos.