Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.460 de 2017 - Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública — FGV 2024
Legislação Federal›Lei nº 13.460 de 2017 - Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública
Em um serviço público, em vez de realizar a autenticação de documentos à vista dos originais apresentados pelo usuário, um agente público exigiu o reconhecimento de firma.De acordo com a Lei nº 13460/2017, o posicionamento está
Acorreto, quando há dúvida de autenticidade.
Bcorreto, uma vez que o agente público é autoridade.
Cincorreto, uma vez que deve haver isonomia entre os usuários.
Dcorreto, quando os custos com a autenticação são pagos pelo próprio agente.
Eincorreto, uma vez que a lei determina que a autenticação deve ser feita pelo próprio agente.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — correto, quando há dúvida de autenticidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei nº 13.460/2017 — Exigência de reconhecimento de firma
Gabarito: letra A. O posicionamento do agente público está correto quando há dúvida de autenticidade, conforme o art. 5º, IV, da Lei nº 13.460/2017, que veda a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida fundada. A mesma regra consta no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente:
Art. 22, §2Lei-9784
“Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.”
A banca testa o conhecimento da exceção prevista na lei de defesa do usuário. A regra geral é a vedação da exigência, mas a dúvida de autenticidade autoriza a cobrança do reconhecimento de firma.
Critério
Regra geral
Exceção (dúvida fundada)
Exigir reconhecimento de firma
[-] Vedado (art. 5º, IV, Lei 13.460/2017)
[+] Permitido (art. 5º, IV, parte final)
Fundamento legal
Art. 5º, IV, Lei 13.460/2017; art. 22, §2º, Lei 9.784/1999
Mesmos artigos (exceção expressa)
Autenticação pelo agente
Faculdade (art. 22, §3º, Lei 9.784/1999)
Não se aplica
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a exceção legal: o agente pode exigir reconhecimento de firma quando houver dúvida de autenticidade. É a redação do art. 5º, IV, da Lei nº 13.460/2017.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O simples fato de o agente público ser autoridade não é fundamento para exigir reconhecimento de firma. A lei não vincula a exigência ao cargo ou poder de decisão, mas sim à existência de dúvida objetiva sobre a autenticidade do documento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A isonomia entre os usuários é um princípio administrativo, mas não é o fundamento para a vedação ou permissão da exigência. A lei trata especificamente da hipótese de dúvida, e não de tratamento igualitário. A alternativa confunde o princípio geral com a regra específica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há previsão legal de que o custo do reconhecimento de firma possa ser suportado pelo agente público para legitimar a exigência. A regra independe de quem paga; o que importa é a dúvida de autenticidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lei não determina que a autenticação deva ser feita pelo próprio agente. O art. 22, § 3º, da Lei nº 9.784/1999 permite que o órgão administrativo autentique cópias, mas isso é uma faculdade, não uma obrigação. A exigência de reconhecimento de firma é proibida em regra, mas permitida na exceção (dúvida).
Conclusão: A conduta do agente público é correta apenas quando há dúvida de autenticidade, o que corresponde à alternativa A.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a redação exata do art. 5º, IV, da Lei nº 13.460/2017: “vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade”. Essa estrutura de regra-exceção é muito cobrada em questões de direito administrativo.