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Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.790 de 1999 - Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Sem Fins Lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — FGV 2024

Legislação FederalLei nº 9.790 de 1999 - Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Sem Fins Lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
Código
fg090271
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Macaé - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Auditoria Pública Gestão Governamental
O Governo Federal anunciou um amplo programa nacional de parcerias com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).Em razão disso, de acordo com a Lei nº 9.790/1999, que dispõe sobre a qualificação das OSCIPs, recebeu das entidades listadas a seguir a solicitação de qualificação como OSCIP.I. Fundação vinculada ao partido político A, que atua na promoção dos direitos humanos para corporações policiais.II. Instituição religiosa candomblecista, que atua para a disseminação de práticas confessionais em comunidades carentes.III. Instituição hospitalar gratuita, que atua na promoção de saúde em tribos indígenas.IV. Cooperativa de reciclagem, que atua na promoção de práticas de desenvolvimento sustentável em regiões ribeirinhas.V. Associação de moradores, que atua na promoção da assistência social em bairro do Município Y.Obs.: todas as entidades estão em funcionamento regular há mais de 3 anos.Estão aptas a se qualificar, somente,
  1. AI e V.
  2. BII e IV.
  3. CII e III.
  4. DI e IV.
  5. EIII e V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — III e V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Qualificação como OSCIP – Lei nº 9.790/1999

Gabarito: letra E (itens III e V). A Lei nº 9.790/1999 estabelece requisitos e vedações para a qualificação de entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Estão aptas apenas as entidades que não esbarram nas vedações do art. 2º e cujos objetivos se enquadram nas finalidades do art. 3º. As fundações partidárias (I), instituições religiosas (II) e cooperativas (IV) são expressamente vedadas, enquanto uma instituição hospitalar gratuita (III) e uma associação de moradores com finalidade de assistência social (V) podem se qualificar.

A Lei nº 9.790/1999, em seu art. 1º, permite a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais. O art. 3º lista as finalidades admitidas, como promoção da saúde e assistência social. No entanto, o art. 2º da mesma lei veda a qualificação de entidades que tenham vínculo com partidos políticos, instituições religiosas, cooperativas (salvo exceções não aplicáveis), entre outras.

Item

Tipo de Entidade

Vedação Legal (Art. 2º, Lei 9.790/1999)

Finalidade (Art. 3º)

Qualificação como OSCIP

I

Fundação vinculada a partido político

Vedada (inciso II)

Promoção de direitos humanos

❌ Não

II

Instituição religiosa

Vedada (inciso II)

Disseminação de práticas confessionais

❌ Não

III

Instituição hospitalar gratuita

Não vedada

Promoção da saúde (inciso III)

✅ Sim

IV

Cooperativa de reciclagem

Vedada (inciso I)

Desenvolvimento sustentável

❌ Não

V

Associação de moradores

Não vedada

Assistência social (inciso I)

✅ Sim

Item I – ❌ Incorreto (Fundação vinculada a partido político)

A Lei veda expressamente a qualificação de entidades vinculadas a partidos políticos (art. 2º, II, da Lei 9.790/1999). Ainda que atue na promoção de direitos humanos, o vínculo partidário impede a qualificação.

Item II – ❌ Incorreto (Instituição religiosa)

Instituições religiosas, independentemente da religião, são vedadas pelo art. 2º, II, da Lei 9.790/1999. A atuação em comunidades carentes não afasta a vedação.

Item III – ✅ Correto (Instituição hospitalar gratuita)

A promoção da saúde é uma das finalidades previstas no art. 3º, III, da Lei 9.790/1999. Sendo gratuita e sem fins lucrativos, a instituição hospitalar pode se qualificar como OSCIP.

Item IV – ❌ Incorreto (Cooperativa de reciclagem)

O art. 2º, I, da Lei 9.790/1999 veda a qualificação de cooperativas, salvo aquelas que se enquadrem como organizações da sociedade civil de interesse público (hipótese restrita e não aplicável a cooperativas de reciclagem comuns). Portanto, não está apta.

Item V – ✅ Correto (Associação de moradores com finalidade de assistência social)

A assistência social é finalidade prevista no art. 3º, I, da Lei 9.790/1999. Associações de moradores, desde que sem fins lucrativos, podem se qualificar.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora as vedações do art. 2º. O candidato pode ser levado a acreditar que entidades religiosas ou cooperativas são admitidas por terem finalidade social, mas a lei é clara ao excluí-las. Fique atento: fundações partidárias, igrejas, cooperativas (exceto em casos muito específicos) e entidades com fins lucrativos estão fora. Já hospitais gratuitos e associações de assistência social são exemplos clássicos de OSCIP.

Gabarito: letra E.

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