No Município X, o lançamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) submete-se à modalidade de lançamento por declaração, e seu contribuinte é o adquirente do imóvel.Sendo assim, caso um contribuinte de ITBI deixe de entregar a devida declaração, referente à transmissão onerosa inter vivos de um bem imóvel por ele adquirido, ao Município X, o prazo de cinco anos para a Fazenda Pública constituir tal crédito tributário será
Adecadencial, a contar da ocorrência do fato gerador.
Bdecadencial, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Cprescricional, a contar da ocorrência do fato gerador.
Dprescricional, a contar da data da sua constituição definitiva.
Eprescricional, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
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GabaritoB — decadencial, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
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ITBI – Decadência e Lançamento por Declaração
Gabarito: letra B. Quando o ITBI é lançado por declaração e o contribuinte deixa de apresentá-la, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é decadencial de 5 anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.
A questão trata de ITBI sujeito a lançamento por declaração (art. 147 do CTN). Nessa modalidade, o contribuinte deve prestar as informações, e o Fisco constitui o crédito com base nelas. Se o contribuinte não entrega a declaração, o Fisco deve agir de ofício. O direito de constituir o crédito extingue-se pela decadência (art. 173) e não pela prescrição (art. 174, que cuida da cobrança judicial após a constituição). O marco inicial para a decadência, na omissão da declaração, é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é decadencial, mas a contar da ocorrência do fato gerador. Esse marco inicial (ocorrência do fato gerador) aplica-se ao lançamento por homologação (art. 150, §4º), não ao lançamento por declaração. Para o ITBI em questão, o fato gerador é a transmissão onerosa, mas o prazo decadencial da Fazenda Pública, quando não há declaração, segue a regra do art. 173, I.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 173, I do CTN: o direito de constituir o crédito extingue-se em 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Como o contribuinte não entregou a declaração, o Fisco poderia ter lançado a partir da data em que a declaração era devida. O prazo decadencial começa no exercício seguinte.
Art. 173CTN
Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
II — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único — O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é prescricional, contado do fato gerador. Prescrição não se aplica à constituição do crédito; a prescrição diz respeito à ação de cobrança judicial (art. 174 do CTN). Além disso, o marco é diverso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o prazo é prescricional, a contar da constituição definitiva. Essa seria a regra do art. 174 para a prescrição da cobrança, mas a pergunta é sobre o prazo para constituir o crédito, que é decadencial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mistura conceitos: fala em prazo prescricional, mas com o marco inicial correto para decadência (primeiro dia do exercício seguinte). O erro está na natureza do prazo: é decadencial, e não prescricional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre decadência (direito de constituir o crédito) e prescrição (direito de cobrar judicialmente). Além disso, tenta induzir o candidato a aplicar o prazo do fato gerador (art. 150, §4º) próprio do lançamento por homologação, quando a questão deixa claro que é lançamento por declaração.
Gabarito: letra B (decadencial, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado).