IPTU – Aspectos constitucionais
Gabarito: letra A. O IPTU pode ter sua base de cálculo atualizada por decreto do Prefeito, desde que observados critérios estabelecidos em lei municipal, conforme expressamente previsto no art. 156, §1º, inciso III da Constituição Federal. As demais alternativas contêm erros que envolvem imunidade, progressividade e a ordem das medidas sancionatórias previstas no art. 182.
A banca testa o conhecimento literal dos dispositivos constitucionais sobre o IPTU, especialmente a possibilidade de atualização da base de cálculo por ato do Executivo, a imunidade dos templos (inclusive quando locatários) e a sequência de medidas para garantir a função social da propriedade urbana.
Aspecto | IPTU – Previsão Constitucional | Fundamento (CF/88) | Observação |
|---|
Atualização da base de cálculo por decreto | Permitida, desde que observados critérios legais | Art. 156, §1º, III | Súmula 160/STJ limita ao índice oficial de correção |
Imunidade de sindicato patronal | Inexistente (imunidade é só para sindicatos de trabalhadores) | Art. 150, VI, “c” | Sindicato patronal paga IPTU, salvo isenção municipal |
Progressividade fiscal (pelo valor do imóvel) | Introduzida por EC 29/2000 (não é originária) | Art. 156, §1º, I (redação atual) | Constituinte originário não a previu |
Progressividade extrafiscal (função social) | Prevista desde a CF/88 (originária) | Art. 182, §4º, II | Medida sancionatória para solo urbano não edificado |
Imunidade de templo locatário | O imóvel alugado para templo é imune (locador não paga IPTU) | Art. 150, VI, “b” c/c §4º | Imunidade recai sobre o imóvel, não sobre o proprietário |
Ordem das medidas para função social | IPTU progressivo no tempo é a 2ª medida (após parcelamento/edificação compulsórios) | Art. 182, §4º, I e II | Não pode ser a primeira medida |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 156, §1º, III da CF/88 estabelece que o IPTU poderá:
Art. 156, §1CF/88
Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
III – ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
Isso significa que, por decreto (ato do Prefeito), é possível atualizar monetariamente a base de cálculo, desde que respeitados os limites fixados em lei municipal. A Súmula 160 do STJ reforça que essa atualização não pode superar o índice oficial de correção monetária, mas a possibilidade em si é constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A imunidade tributária dos sindicatos (art. 150, VI, “c”, CF) é restrita às entidades sindicais dos trabalhadores, não abrangendo sindicatos patronais. O IPTU sobre imóvel de sindicato patronal é devido, salvo se houver lei municipal concedendo isenção. A alternativa erra ao afirmar que sindicato patronal é imune.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel (progressividade fiscal) foi introduzida pela Emenda Constitucional 29/2000, não pelo constituinte originário. Já a progressividade para cumprimento da função social (extrafiscal) está no art. 182, §4º, II, que é originário. A alternativa mistura os institutos e erra ao atribuir ambas ao constituinte originário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Com a EC 116/2022, o IPTU não incide sobre imóvel onde funciona templo de qualquer culto, ainda que a entidade religiosa seja mera locatária (art. 156, §1º-A, CF). Logo, o locador (proprietário) não é obrigado ao pagamento do IPTU durante a locação. A alternativa afirma o contrário, incorrendo em erro.
Art. 156, §1CF/88
O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 182, §4º, CF prevê uma sequência sucessiva de medidas para exigir o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado:
I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – IPTU progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento em títulos.
O IPTU progressivo no tempo é a segunda medida, não a primeira. A alternativa erra ao afirmar que pode ser a primeira.
Gabarito: letra A.