Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2024
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fg090660
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Macaé - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Thainá é empregada em uma grande sociedade empresária localizada em Mirante da Lagoa, bairro de Macaé/RJ. Thainá recebe R$2.500,00 mensais de salário, mas em sua CTPS o empregador anotou valor menor, de R$2.000,00 – ou seja, a empregada recebe R$500,00 oficiosamente (“por fora”). O recolhimento do INSS de Thainá é feito em relação ao valor anotado na carteira profissional.Considerando a situação retratada e a legislação em vigor, assinale a afirmativa correta.
AHá crime de apropriação indébita previdenciária.
BHá crime de sonegação de contribuição previdenciária.
CNão há crime na hipótese apresentada, mas apenas irregularidade fiscal.
DHá crime de estelionato.
EHá crime de apropriação indébita.
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GabaritoB — Há crime de sonegação de contribuição previdenciária.
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Crimes previdenciários – Sonegação de contribuição
Gabarito: letra B. A conduta do empregador – pagar salário "por fora" (R$ 500,00) e recolher o INSS apenas sobre o valor anotado na CTPS (R$ 2.000,00) – configura o crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal). O empregador não está retendo e não repassando contribuição já descontada do empregado; ele está omitindo parte do salário real para reduzir a contribuição devida, o que se enquadra na sonegação, e não na apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP).
A banca testa a distinção entre os dois crimes previdenciários. O art. 337-A pune quem omite ou declara falsamente informações para reduzir a contribuição, enquanto o art. 168-A pune quem, tendo descontado a contribuição do empregado, deixa de recolhê-la aos cofres públicos. Aqui, não houve desconto do empregado; houve subdeclaração do salário.
Deixar de repassar aos cofres públicos contribuição já descontada do segurado
Retenção prévia da contribuição pelo empregador
Empregador desconta INSS do salário, mas não recolhe ao INSS
Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A CP)
Omitir ou declarar falsamente informações para reduzir o valor da contribuição devida
Subdeclaração de salário ou omissão de fatos geradores
Empregador anota salário menor na CTPS e recolhe INSS apenas sobre esse valor
Irregularidade fiscal
Inadimplemento civil sem dolo específico de fraude
Ausência de conduta criminosa típica
Atraso no recolhimento sem omissão ou falsidade
Estelionato (art. 171 CP)
Induzir alguém em erro para obter vantagem ilícita, com prejuízo alheio
Fraude genérica contra particular
Enganar a Previdência com documento falso para receber benefício
Crimes previdenciários
1Apropriação indébita (art. 168-A)
Desconta do empregado
Não repassa
2Sonegação (art. 337-A)
Omissão/subdeclaração
Reduz contribuição devida
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) exige que o empregador tenha descontado a contribuição do salário do empregado e não a tenha repassado. No caso, Thainá recebia R$ 2.500,00, mas o desconto do INSS foi feito apenas sobre R$ 2.000,00 – não houve retenção da diferença. Portanto, não há apropriação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A) é o crime adequado. O empregador, ao anotar salário menor na CTPS e recolher INSS sobre esse valor, omitiu a real remuneração e reduziu a contribuição devida. A conduta se amolda ao tipo: deixar de recolher, no todo ou em parte, contribuição previdenciária, mediante declaração falsa ou omissão de informação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Há crime, sim. A sonegação de contribuição previdenciária é crime contra a ordem tributária e previdenciária, não mera irregularidade fiscal. A conduta vai além do inadimplemento civil.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estelionato (art. 171 do CP) exige indução ou manutenção de alguém em erro para obter vantagem ilícita, com prejuízo alheio. Aqui, a vítima é a Previdência Social, e o meio utilizado (subdeclaração) é típico de sonegação, não de fraude genérica. O estelionato é subsidiário e não se aplica quando há tipo especial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apropriação indébita (art. 168, caput) exige a posse ou detenção de coisa alheia móvel e posterior inversão da posse. Contribuições previdenciárias não são coisa móvel no sentido do art. 168, e a conduta não envolve posse de coisa alheia.
NÃO CAIA NESSA!
O aluno pode confundir sonegação com apropriação indébita previdenciária. A chave é: houve desconto do empregado? Sim? Apropriação. Não? Sonegação. Aqui, o empregador não descontou o valor extra; ele simplesmente não declarou a verdadeira base de cálculo.