Questão de Direito Tributário — Taxa e Tarifas — FGV 2024
Direito Tributário›Taxa e Tarifas
Código
fg090662
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Macaé - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A sociedade empresária Alfa se estabeleceu no Município de Macaé, oferecendo determinada espécie de serviço ao público em geral. Ao consultar o Código Tributário Municipal, o sócio gerente constatou que Alfa figura como sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento.À luz dessa narrativa, é correto afirmar que a base de cálculo do referido tributo será determinada de acordo com
Aa classificação da atividade de Alfa e o exercício do poder de polícia administrativa, conforme previsão legal.
Bo capital social e a classificação da atividade de Alfa, considerando a espécie do poder de polícia desenvolvido, conforme tabela estabelecida em lei.
Ca localização do estabelecimento, conforme o zoneamento municipal, e o exercício do poder de polícia administrativa, conforme previsão legal e regulamentar.
Da dimensão do estabelecimento e do capital social de Alfa, e a natureza do serviço posto à disposição da sociedade empresária, conforme disciplina regulamentar.
Ea localização do estabelecimento, conforme o zoneamento municipal, e a atividade desenvolvida, que direcionarão o exercício do poder de polícia, conforme previsão legal.
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GabaritoA — a classificação da atividade de Alfa e o exercício do poder de polícia administrativa, conforme previsão legal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento: base de cálculo
Gabarito: letra A. A base de cálculo da taxa de fiscalização, espécie de taxa de polícia, deve refletir o custo da atividade estatal de fiscalização, sendo determinada pela classificação da atividade do contribuinte e pelo exercício do poder de polícia administrativa, conforme previsão legal (CF, art. 145, II). A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a base de cálculo da taxa não pode se vincular a signos de riqueza do contribuinte, como capital social ou número de empregados, mas sim a elementos que mensurem o custo da atuação estatal.
A taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento é uma taxa de polícia, ou seja, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal. O poder de polícia é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público (art. 78 do CTN). A base de cálculo dessa taxa deve guardar relação com o custo da atividade de fiscalização, não podendo ser calculada em função do capital social da empresa, do número de empregados ou de qualquer outro critério que revele capacidade contributiva, sob pena de desvirtuamento da natureza do tributo.
O STF, em reiterados julgados, consolidou o entendimento de que a base de cálculo da taxa de fiscalização pode ser aferida por critérios como a área do estabelecimento, a natureza da atividade ou a classificação da atividade, desde que tais critérios reflitam o custo da atividade estatal de fiscalização. No caso da taxa de localização e funcionamento, a classificação da atividade é um critério adequado, pois atividades diferentes demandam esforços de fiscalização distintos. O exercício do poder de polícia, por sua vez, é o próprio fato gerador, e a base de cálculo deve ser fixada em lei, em observância ao princípio da legalidade estrita.
A alternativa correta, portanto, é a que vincula a base de cálculo à classificação da atividade e ao exercício do poder de polícia, conforme previsão legal. As demais alternativas ou utilizam critérios vedados (como capital social) ou incluem elementos que não são determinantes para a base de cálculo (como localização ou dimensão do estabelecimento, que podem ser utilizados, mas não são os únicos critérios, e a alternativa A é a mais completa e correta).
Taxa de fiscalização (taxa de polícia): Fato gerador (Exercício do poder de polícia (art. 78 CTN)); Base de cálculo (Classificação da atividade, Custo da atividade estatal, Capital social (vedado), Número de empregados (vedado)); Princípios (Legalidade estrita (art. 97, I, CTN), Não confundir com imposto)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A está correta porque a base de cálculo da taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento é determinada pela classificação da atividade do contribuinte e pelo exercício do poder de polícia administrativa, conforme previsão legal. A classificação da atividade é um critério que reflete o custo da fiscalização, pois atividades distintas exigem atuações fiscais de intensidades diferentes. O exercício do poder de polícia é o fato gerador da taxa, e a base de cálculo deve ser fixada em lei, em respeito ao princípio da legalidade (art. 97, I, do CTN). A jurisprudência do STF admite a utilização de critérios como a área do estabelecimento ou a natureza da atividade, desde que não haja identidade com base de cálculo de imposto e que se vinculem ao custo da atividade estatal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B está incorreta porque menciona o capital social como critério para a base de cálculo da taxa. O art. 77, parágrafo único, do CTN veda expressamente que a taxa seja calculada em função do capital das empresas. O capital social é um signo de riqueza, próprio dos impostos, e não pode ser utilizado para mensurar o custo da atividade de fiscalização. A jurisprudência do STF é pacífica ao considerar inconstitucional a utilização de critérios como número de empregados ou capital social para a base de cálculo de taxas de polícia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C está incorreta porque, embora a localização do estabelecimento possa ser um critério relevante em algumas legislações municipais, a base de cálculo da taxa de fiscalização não é determinada exclusivamente pela localização e pelo zoneamento municipal. A alternativa A é mais precisa ao mencionar a classificação da atividade, que é o critério central para aferir o custo da fiscalização. Além disso, a alternativa C menciona "previsão legal e regulamentar", o que pode sugerir que a base de cálculo poderia ser fixada por decreto, o que violaria o princípio da legalidade estrita (art. 97, I, do CTN).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D está incorreta porque utiliza o capital social como critério para a base de cálculo, o que é vedado pelo art. 77, parágrafo único, do CTN. Além disso, menciona a "natureza do serviço posto à disposição", o que não se aplica à taxa de fiscalização, que é uma taxa de polícia, e não uma taxa de serviço. A base de cálculo deve refletir o custo da atividade de fiscalização, e não a dimensão do estabelecimento ou o capital social.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E está incorreta porque, embora mencione a localização e a atividade desenvolvida, não faz referência à classificação da atividade como critério determinante, e a localização, por si só, não é o critério central para a base de cálculo da taxa de fiscalização. A alternativa A é mais completa e correta ao vincular a base de cálculo à classificação da atividade e ao exercício do poder de polícia, conforme previsão legal. A alternativa E também não menciona expressamente a necessidade de previsão legal para a fixação da base de cálculo, o que é essencial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a base de cálculo da taxa de polícia e a base de cálculo de impostos. O candidato pode ser induzido a escolher alternativas que mencionam capital social ou dimensão do estabelecimento, que são critérios de riqueza, vedados para taxas. Lembre-se: a taxa deve refletir o custo da atividade estatal, e não a capacidade contributiva do sujeito passivo. Fique atento a essa distinção, pois é recorrente em provas de Direito Tributário.