Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FGV 2024
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
fg090664
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Macaé - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
O Município XYZ ajuizou execução fiscal visando à cobrança de ISS em face da pessoa jurídica ABC. Por não a encontrar no seu domicílio fiscal, o Município XYZ requereu o redirecionamento da execução fiscal contra João, que não era sócio de ABC, mas que detinha poderes de administração na data em que presumida a dissolução irregular.Nos embargos à execução fiscal opostos, João requereu a sua exclusão do polo passivo da execução, pois não era administrador de ABC quando ocorrido o fato gerador do ISS.Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.
AEstá incorreto o redirecionamento a João, visto que o mero inadimplemento do tributo não gera responsabilidade tributária.
BEstá correto o redirecionamento a João, pois houve, na hipótese, dissolução irregular de ABC, o que gera responsabilidade tributária.
CEstá incorreto o redirecionamento a João, visto que apenas quem detém poderes de administração da sociedade na data da ocorrência do fato gerador pode ser considerado responsável tributário na hipótese.
DO redirecionamento somente poderá ser autorizado contra João se o município comprovar que o administrador agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
EO fato de a pessoa jurídica ABC não ter sido encontrada em seu domicílio fiscal não gera, por si só, responsabilidade tributária.
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GabaritoB — Está correto o redirecionamento a João, pois houve, na hipótese, dissolução irregular de ABC, o que gera responsabilidade tributária.
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Redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular
Gabarito: letra B. O redirecionamento está correto porque a presunção de dissolução irregular (empresa não encontrada no domicílio fiscal) autoriza a cobrança contra quem detinha poderes de administração na data em que se configurou a dissolução, ainda que não exercesse gerência quando ocorreu o fato gerador, conforme STJ Tema 981 e Súmula 435/STJ.
A questão testa a responsabilidade tributária de terceiros na execução fiscal, especificamente o redirecionamento fundado em dissolução irregular. O entendimento consolidado do STJ (Tema 981) afasta a tese de que a responsabilidade exige gerência no momento do fato gerador: o que importa é a data da dissolução irregular.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Tema 981
STJ, Tema 981 (repetitivo):
"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN."
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 435
STJ, Súmula 435:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."
Análise das alternativas
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal/Jurisprudencial
Hipótese fática
Empresa não encontrada no domicílio fiscal; redirecionamento contra terceiro não sócio com poderes de administração na data da dissolução presumida
Súmula 435/STJ
Responsabilidade do administrador
Exige poderes de gerência na data da dissolução irregular, não na data do fato gerador
STJ, Tema 981
Alternativa A
Incorreta – não é mero inadimplemento, mas dissolução irregular presumida
Art. 135, III, CTN
Alternativa B
Correta – redirecionamento legítimo com base na presunção de dissolução irregular
Súmula 435/STJ + Tema 981
Alternativa C
Incorreta – exige gerência na data do fato gerador, o que é rechaçado pelo Tema 981
STJ, Tema 981
Alternativa D
Incorreta – exige excesso de poderes/infração à lei, o que não é requisito para dissolução irregular
Art. 135, III, CTN
Alternativa E
Incorreta – a não localização no domicílio fiscal, por si só, já gera presunção de dissolução irregular
Súmula 435/STJ
Redirecionamento execução fiscal: Fundamento (Dissolução irregular, Presunção (Súmula 435/STJ)); Responsável (Sócio ou terceiro não sócio, Poderes de administração, Data da dissolução); Tema 981/STJ (Dispensa gerência no FG, Art. 135, III, CTN)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o redirecionamento é incorreto porque o mero inadimplemento não gera responsabilidade. O erro é que, na hipótese, não se trata de mero inadimplemento, mas de presunção de dissolução irregular (empresa não encontrada no domicílio). A Súmula 435/STJ e o Tema 981 autorizam o redirecionamento nessa situação, independentemente da época do fato gerador.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta por dois motivos: (1) a empresa não foi encontrada no domicílio fiscal, gerando a presunção de dissolução irregular (Súmula 435/STJ); (2) João detinha poderes de administração na data da dissolução presumida, o que, nos termos do Tema 981, legitima o redirecionamento ainda que ele não fosse administrador ao tempo do fato gerador.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que apenas quem detinha poderes de administração na data do fato gerador pode ser responsabilizado. Isso contraria frontalmente o STJ Tema 981, que expressamente admite o redirecionamento contra aquele com poderes de administração na data da dissolução irregular, mesmo sem gerência no momento do fato gerador.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona o redirecionamento à comprovação de excesso de poderes ou infração à lei/contrato. Essa exigência é própria da responsabilidade pessoal por atos praticados com excesso de poderes (art. 135, III, do CTN), não do redirecionamento por dissolução irregular. O Tema 981 e a Súmula 435 dispensam tal comprovação quando há presunção de dissolução irregular.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o fato de a empresa não ser encontrada no domicílio fiscal não gera, por si só, responsabilidade tributária. Contudo, a Súmula 435/STJ estabelece justamente o contrário: a ausência no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, presume a dissolução irregular e legitima o redirecionamento. Portanto, o fato gera sim responsabilidade na forma da jurisprudência.
Gabarito: letra B — correta a alternativa que reconhece o redirecionamento com base na dissolução irregular presumida, independentemente da gerência ao tempo do fato gerador.