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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FGV 2024

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
fg090668
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Macaé - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Considerando a disposto no Art. 150, inciso VI, alínea b, da CRFB/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que trata da imunidade tributária dos templos de qualquer culto, assinale a afirmativa correta.
  1. AA imunidade tributária abrange apenas o patrimônio dos templos de qualquer culto, não incluindo suas organizações beneficentes.
  2. BA imunidade tributária referida é ampla e irrestrita, abrangendo os impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos templos de qualquer culto, ainda que não relacionados com as suas finalidades essenciais.
  3. CA imunidade tributária abrange a aquisição de bens e serviços necessários à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços.
  4. DA emenda constitucional ampliou os sujeitos da imunidade para alcançar também as entidades religiosas e organizações assistenciais e beneficentes.
  5. EA emenda constitucional ampliou a imunidade para alcançar os subsídios pagos pelas entidades aos seus líderes religiosos.
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GabaritoD — A emenda constitucional ampliou os sujeitos da imunidade para alcançar também as entidades religiosas e organizações assistenciais e beneficentes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade tributária dos templos – EC 132/2023

Gabarito: letra D. A Emenda Constitucional 132/2023 alterou a redação do art. 150, VI, alínea "b" da CRFB/88, ampliando os sujeitos da imunidade: antes abrangia apenas "templos de qualquer culto"; agora inclui expressamente "entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes". A alternativa D capta exatamente essa ampliação.

A imunidade, porém, não é irrestrita: o §4º do art. 150 limita a vedação ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Veja a literalidade:

Art. 150CF/88

"VI – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;"

Art. 150, §4º:

"As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."

Alternativa

Afirmativa

Correta?

Fundamento

A

A imunidade tributária abrange apenas o patrimônio dos templos de qualquer culto, não incluindo suas organizações beneficentes.

❌ Incorreta

O art. 150, VI, "b", com redação da EC 132/2023, inclui expressamente "inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes".

B

A imunidade tributária referida é ampla e irrestrita, abrangendo os impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos templos de qualquer culto, ainda que não relacionados com as suas finalidades essenciais.

❌ Incorreta

O §4º do art. 150 limita a vedação ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.

C

A imunidade tributária abrange a aquisição de bens e serviços necessários à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços.

❌ Incorreta

O texto constitucional fala em patrimônio, renda e serviços das entidades, não especificamente em "aquisição".

D

A emenda constitucional ampliou os sujeitos da imunidade para alcançar também as entidades religiosas e organizações assistenciais e beneficentes.

✅ Correta

A EC 132/2023 alterou a redação do art. 150, VI, "b", incluindo expressamente "entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes".

E

A emenda constitucional ampliou a imunidade para alcançar os subsídios pagos pelas entidades aos seus líderes religiosos.

❌ Incorreta

A EC 132/2023 não trata de subsídios a líderes religiosos; a imunidade incide sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a imunidade abrange apenas o patrimônio dos templos, não incluindo suas organizações beneficentes. Erro: o novo texto constitucional expressamente inclui "inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes". A imunidade alcança tanto os templos quanto essas organizações.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a imunidade é "ampla e irrestrita", abrangendo impostos sobre patrimônio, renda e serviços ainda que não relacionados com as finalidades essenciais. Contraria o §4º do art. 150, que limita a vedação ao patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais. Não há irrestrição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a imunidade abrange "a aquisição de bens e serviços necessários à formação do patrimônio..." — a literalidade do dispositivo fala em patrimônio, renda e serviços das entidades, e não especificamente em "aquisição". Embora a jurisprudência (STF) estenda a imunidade a importações para fins essenciais, o texto constitucional não contém essa expressão. A redação da alternativa extrapola o que diz a lei; além disso, o foco da questão é a ampliação de sujeitos promovida pela EC 132/2023, que a alternativa D capta corretamente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A EC 132/2023 realmente ampliou os sujeitos da imunidade para entidades religiosas (que antes não estavam literalmente no texto) e organizações assistenciais e beneficentes (que agora são mencionadas ao lado dos templos). A alternativa descreve com precisão essa alteração.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a emenda estendeu a imunidade aos "subsídios pagos pelas entidades aos seus líderes religiosos". Não há qualquer menção a isso no texto constitucional. A imunidade incide sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais — não sobre subsídios a líderes.

NÃO CAIA NESSA!

A pegadinha clássica é achar que a imunidade é absoluta (alternativa B) ou esquecer a inclusão das organizações beneficentes (alternativa A). Lembre-se: a EC 132/2023 ampliou os sujeitos (entidades religiosas) e explicitou as organizações assistenciais, mas manteve o requisito de vinculação às finalidades essenciais (§4º). Estude sempre o artigo 150, VI, "b", e seu §4º.

Gabarito: letra D.

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