Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2024
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fg090669
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Macaé - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Para melhor compreensão, ressalta-se que, nas redações das questões de Direito Tributário e Direito Financeiro, foram usadas as seguintes abreviações:• Constituição Federal de 1988 (CRFB/88);• Supremo Tribunal Federal (STF);• Superior Tribunal de Justiça (STJ);• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);• Código Tributário Nacional (CTN);• Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);• Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).De acordo com a CRFB/88 e a jurisprudência do STF, por ser matéria reservada à lei complementar, é inconstitucionalI. a lei ordinária que trata de prescrição e da decadência das contribuições previdenciárias;II. a lei ordinária que trata da prescrição intercorrente tributária;III. a lei ordinária que trata da revogação de isenção de COFINS que foi originalmente concedida por meio de lei complementar.Está correto o que se afirma em
AI, apenas.
BIII, apenas.
CI e II, apenas.
DII e III, apenas.
EI e III, apenas.
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GabaritoA — I, apenas.
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Reserva de Lei Complementar em Matéria Tributária
Gabarito: letra A. Apenas o item I está correto. Conforme a CRFB/88 e a jurisprudência do STF, a prescrição e a decadência das contribuições previdenciárias são matérias reservadas à lei complementar (arts. 146, III, 'b', e 149 da CF), tornando inconstitucional lei ordinária que as discipline. Já a prescrição intercorrente tributária é considerada matéria processual, suscetível de regulamentação por lei ordinária, e a revogação de isenção concedida por lei complementar pode ser feita por lei ordinária, desde que observados os requisitos constitucionais, conforme entendimento consolidado do STF.
Item
Matéria
Reserva de Lei Complementar?
Inconstitucionalidade de Lei Ordinária?
Fundamento (CRFB/88 e STF)
I
Prescrição e decadência das contribuições previdenciárias
Sim (art. 146, III, 'b' c/c art. 149)
Sim
STF (RE 728.463, RE 853.064)
II
Prescrição intercorrente tributária
Não (matéria processual)
Não
STF (Lei 6.830/80 é ordinária e válida)
III
Revogação de isenção de COFINS concedida por lei complementar
Não (salvo exigência diversa na própria LC)
Não
STF (ADI 2.610)
Item I — ✅ Correto
A prescrição e a decadência das contribuições previdenciárias (inclusive as contribuições sociais) estão sujeitas ao regime de lei complementar, por força do art. 146, III, 'b', da CF, que exige lei complementar para estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência tributárias. O STF, em diversos julgados (ex.: RE 728.463, RE 853.064), reafirmou que a matéria é reservada à lei complementar, sendo inconstitucional a sua disciplina por lei ordinária.
Item II — ❌ Incorreto
A prescrição intercorrente no âmbito tributário — referente à perda do direito de cobrar o tributo após inércia prolongada do fisco — foi considerada pelo STF como matéria de natureza processual, que pode ser regulada por lei ordinária. O entendimento pacífico da Corte é que a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80, que é lei ordinária) pode tratar da prescrição intercorrente sem invadir a reserva de lei complementar. Portanto, não há inconstitucionalidade na lei ordinária sobre o tema.
Item III — ❌ Incorreto
A revogação de isenção de COFINS que foi originalmente concedida por meio de lei complementar pode ser realizada por lei ordinária, desde que a própria lei complementar não tenha estabelecido exigência diversa. O STF, no julgamento da ADI 2.610, firmou o entendimento de que a isenção, como benefício fiscal, não cria direito adquirido, e sua revogação pode ser feita por lei de mesmo nível hierárquico ordinário, salvo se a Constituição exija lei complementar para a hipótese. Como a COFINS é contribuição social federal, e a concessão de isenção não está reservada exclusivamente à lei complementar, a revogação por lei ordinária é constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre matérias que realmente exigem lei complementar (prescrição/decadência das contribuições) e aquelas em que o STF admite lei ordinária (prescrição intercorrente e revogação de isenção). O candidato, ao ver 'prescrição intercorrente', pode associar automaticamente à reserva de lei complementar, mas o STF a considera processual. Fique atento: a prescrição intercorrente na execução fiscal é tema de lei ordinária.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)