Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2024
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fg090675
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Macaé - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Com o objetivo de dinamizar as relações comerciais no território do Estado Sigma, foi editada a Lei estadual nº X, que autorizou a comercialização em farmácias, observados critérios de segurança e higiene, de carregadores de aparelhos eletrônicos, cartões de memória, cartões telefônicos e repelentes elétricos.O Diretório Nacional do Partido Político Alfa, com representação no Congresso Nacional, solicitou que sua assessoria analisasse a conformidade constitucional da Lei estadual nº X.Assinale a opção que apresenta, corretamente, a resposta recebida.
AÉ inconstitucional, pois versa sobre típico interesse local, de competência privativa dos municípios.
BÉ inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre atividade econômica, o que é indelegável.
CÉ constitucional, pois o Estado Sigma tem competência legislativa comum com a União para legislar sobre direito econômico.
DÉ inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre o direito à saúde, salvo se lei complementar tiver autorizados os Estados a legislar sobre a matéria.
EÉ constitucional, pois o Estado Sigma tem competência legislativa concorrente com a União para legislar sobre proteção à saúde, observadas as normas gerais existentes.
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GabaritoE — É constitucional, pois o Estado Sigma tem competência legislativa concorrente com a União para legislar sobre proteção à saúde, observadas as normas gerais existentes.
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Competência Legislativa Concorrente em Matéria de Saúde
Gabarito: letra E. A Lei estadual nº X é constitucional, pois a matéria – autorização de comercialização de produtos eletrônicos em farmácias – insere-se na competência concorrente dos estados para legislar sobre proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII). O estado pode, suplementando as normas gerais da União, regulamentar a venda desses itens em estabelecimentos de saúde, desde que observados critérios de segurança e higiene.
A banca testa a distinção entre os tipos de competência (privativa, comum e concorrente) e a correta identificação do interesse preponderante. A lei não invade a competência privativa da União (art. 22) nem é de interesse exclusivamente municipal; ao contrário, está alinhada com a proteção da saúde, que é matéria de interesse concorrente.
Art. 24, §2CF/88
Art. 24 — Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: … XII — previdência social, proteção e defesa da saúde; … § 2º — A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Alternativa
Fundamento
Conclusão
Erro/Justificativa
A
Interesse local – competência privativa dos municípios
Inconstitucional
❌ A matéria (comercialização em farmácias) está ligada à saúde pública, competência concorrente (art. 24, XII), não ao interesse local exclusivo.
B
Competência privativa da União para legislar sobre atividade econômica
Inconstitucional
❌ A Constituição não prevê "atividade econômica" como competência privativa da União (art. 22); o direito econômico é concorrente (art. 24, I).
C
Competência legislativa comum com a União para legislar sobre direito econômico
Constitucional
❌ A competência é concorrente, não comum. A lei trata de proteção à saúde, não de direito econômico em sentido amplo.
D
Competência privativa da União para legislar sobre direito à saúde, salvo autorização por lei complementar
Inconstitucional
❌ A saúde é matéria de competência concorrente (art. 24, XII), não privativa da União. Não exige lei complementar autorizativa.
E
Competência legislativa concorrente para legislar sobre proteção à saúde, observadas normas gerais
Constitucional
✅ A lei estadual suplementa normas gerais da União sobre proteção à saúde (art. 24, XII e § 2º), sendo constitucional.
Competência legislativa (CF)
1Privativa da União (art. 22)
Direito civil, penal, comercial
Energia, telecomunicações
2Comum (art. 23)
Ações administrativas
3Concorrente (art. 24)
União: normas gerais
Estados: suplementar
Proteção e defesa da saúde (XII)
Direito econômico (I)
4Municipal (art. 30)
Interesse local
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei é inconstitucional por versar sobre típico interesse local, de competência privativa dos municípios. Erro: a comercialização em farmácias, embora possa ter repercussão local, está umbilicalmente ligada à saúde pública, que é matéria de competência concorrente (art. 24, XII). Municípios podem legislar sobre interesse local (art. 30, I), mas aqui o estado atuou dentro de sua competência concorrente, não municipal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que compete privativamente à União legislar sobre atividade econômica, matéria indelegável. Erro: a Constituição não lista "atividade econômica" como competência privativa da União no art. 22. O art. 24, I, inclui o direito econômico na competência concorrente. Além disso, a regulamentação da venda em farmácias não é matéria exclusiva do direito comercial ou do comércio interestadual; o vínculo com a saúde justifica a atuação estadual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a lei é constitucional por se tratar de competência legislativa comum com a União. Erro: a competência comum (art. 23) é administrativa (execução de serviços), não legislativa. Para legislar, a competência é a concorrente (art. 24). A alternativa usa o termo "legislativa comum", que não existe na CF nesse sentido. A lei estadual é constitucional, mas pelo fundamento correto (competência concorrente), não pelo invocado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a lei é inconstitucional porque compete privativamente à União legislar sobre o direito à saúde, salvo autorização por lei complementar. Erro: a competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde é concorrente (art. 24, XII), não privativa. Não há necessidade de lei complementar autorizativa; os estados podem legislar diretamente, suplementando as normas gerais (art. 24, §2º). A exigência de lei complementar só se aplica às matérias do art. 22 (parágrafo único), que não incluem saúde.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a lei é constitucional por se tratar de competência legislativa concorrente entre União e Estados para legislar sobre proteção à saúde, observadas as normas gerais existentes. Correto: o art. 24, XII, inclui a saúde na competência concorrente. A lei estadual, ao autorizar a comercialização de produtos em farmácias com critérios de segurança e higiene, está exercendo a competência suplementar (art. 24, §2º) e, enquanto não contrariar normas gerais federais, é plenamente constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com três armadilhas clássicas: (1) a troca entre competência comum (administrativa) e concorrente (legislativa); (2) a falsa ideia de que a saúde seria matéria de competência privativa da União, quando na verdade é concorrente; e (3) a sugestão de que o assunto seria de interesse local municipal, ignorando a dimensão estadual da proteção à saúde. Lembre-se: farmácia é estabelecimento de saúde, e a regulamentação de seu comércio é tema de competência concorrente. Sempre que a questão envolver "farmácia" ou "medicamento", o primeiro reflexo deve ser o art. 24, XII.