Questão de Direito Civil — Extinção: cláusula resolutiva, onerosidade excessiva e exceção de contrato não cumprido — FGV 2024
Direito Civil›Extinção: cláusula resolutiva, onerosidade excessiva e exceção de contrato não cumprido
Código
fg090724
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Macaé - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Ian Rodrigues, autônomo, adquiriu um apartamento na planta da Construtora Construbem em julho de 2018.O contrato previa a entrega do imóvel em julho de 2020, com uma cláusula de tolerância de seis meses. Após esse prazo, caso o imóvel não fosse entregue, haveria uma multa mensal de 0,5% sobre o valor total do contrato. O apartamento foi entregue apenas em maio de 2021, causando transtornos a Ian Rodrigues, que precisou alugar um imóvel durante o período de atraso, pagando R$2.500,00 mensais.Diante dos fatos, Ian Rodrigues ajuizou uma ação requerendo: (i) o pagamento da multa contratual pela Construbem, conforme estipulado no contrato, e (ii) uma indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor do aluguel que ele teve de pagar durante o atraso.Sobre a hipótese narrada, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a legislação vigente, assinale a afirmativa correta.
AIan Rodrigues tem direito tanto à multa contratual de 0,5% por mês de atraso quanto à indenização por lucros cessantes correspondente ao valor do aluguel.
BAnte o inadimplemento absoluto da Construbem, Ian rodrigues poderá optar pela multa prevista no contrato ou pela indenização por lucros cessantes em conformidade com os prejuízos que provar ter suportado.
CIan Rodrigues não faz jus à multa contratual nem à indenização por lucros cessantes, pois a construtora entregou o imóvel dentro de um prazo razoável e não houve comprovação de má-fé.
DIan Rodrigues só tem direito à multa contratual prevista no contrato, não podendo exigir o valor do aluguel que pagou durante o atraso, pois as duas indenizações possuem a mesma natureza compensatória e não podem ser cumuladas, salvo previsão expressa no contrato.
EAnte o inadimplemento da Construbem, e sendo silente o contrato sobre a possibilidade de cumulação da multa com a cláusula penal, Ian Rodrigues, a princípio, tem o direito de exigir ambas, podendo ser aplicável pelo juízo, a redução equitativa da multa.
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GabaritoD — Ian Rodrigues só tem direito à multa contratual prevista no contrato, não podendo exigir o valor do aluguel que pagou durante o atraso, pois as duas indenizações possuem a mesma natureza compensatória e não podem ser cumuladas, salvo previsão expressa no contrato.
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Cláusula penal em contratos de incorporação imobiliária
Gabarito: letra D. Ian Rodrigues só tem direito à multa contratual de 0,5% ao mês, não podendo exigir o valor do aluguel que pagou durante o atraso, porque ambas as verbas possuem natureza compensatória pelo mesmo inadimplemento (atraso na entrega) e, por força do art. 410 do Código Civil, a cláusula penal não pode ser cumulada com indenização por perdas e danos relativa ao mesmo fato, salvo previsão expressa no contrato – o que não ocorreu.
A questão aborda o regime jurídico da cláusula penal nos contratos de compra e venda de imóvel na planta, sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A cláusula penal (multa moratória) é uma prefixação das perdas e danos para o caso de inadimplemento, e a regra geral é a vedação à cumulação com indenização por perdas e danos que decorram do mesmo descumprimento (Código Civil, art. 410). O STJ firmou entendimento de que, salvo estipulação contratual em contrário, a multa contratual por atraso na entrega do imóvel não pode ser somada ao valor do aluguel que o comprador teve de pagar durante o período de mora, pois ambas visam reparar o mesmo prejuízo – a privação do uso do imóvel. Assim, Ian Rodrigues tem direito apenas à multa pactuada, não sendo devida a indenização pelo aluguel.
Cláusula penal (art. 410 CC)
1Natureza
Prefixação de perdas e danos
Pelo mesmo inadimplemento
2Regra geral
Vedada cumulação
Multa contratual
Indenização por perdas e danos
3Exceção
Previsão contratual expressa
Permite cumulação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Ian tem direito tanto à multa quanto à indenização por lucros cessantes (aluguel). Isso viola o art. 410 do CC, que veda a cumulação de cláusula penal com perdas e danos pelo mesmo inadimplemento. O STJ reitera que, sem cláusula contratual expressa autorizando a cumulação, as duas verbas não podem ser exigidas conjuntamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que Ian pode optar entre a multa contratual ou a indenização por lucros cessantes. Embora a parte lesada possa, em tese, escolher entre exigir a cláusula penal ou os danos efetivos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, no caso de atraso na entrega de imóvel, a multa contratual é devida independentemente de prova de prejuízo, e o aluguel pago (dano emergente) só pode ser reclamado como verba autônoma se o contrato assim previr. A redação da alternativa dá a entender que Ian pode simplesmente optar, mas o STJ condiciona a cobrança dos aluguéis à previsão contratual de cumulação, o que não existe no caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que Ian não faz jus a nenhuma indenização porque a construtora entregou o imóvel dentro de prazo razoável e sem má-fé. O contrato previa entrega em julho/2020 com tolerância de seis meses (até jan/2021), mas a entrega ocorreu em maio/2021, ultrapassando o prazo de tolerância. O atraso de quatro meses além do período de tolerância configura inadimplemento contratual, e a multa pactuada é devida independentemente de má-fé.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que Ian só tem direito à multa contratual, não podendo exigir o valor do aluguel, pois as duas indenizações possuem a mesma natureza compensatória e não podem ser cumuladas, salvo previsão expressa no contrato. Este é exatamente o entendimento consolidado do STJ: a cláusula penal moratória substitui as perdas e danos pelo atraso, e a verba locatícia só pode ser acrescida se houver disposição contratual nesse sentido (Resp 1.604.585/DF, Rel. Min. Marco Buzzi).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Induz a erro ao afirmar que Ian, a princípio, tem direito a ambas as verbas, podendo o juiz reduzir a multa. A premissa está incorreta: a regra é a não cumulação, e não a cumulação com redução. Se o contrato é silente, não há direito à cumulação; a redução equitativa da multa é cabível apenas em caso de excesso, mas não autoriza a cumulação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre (a) a possibilidade de optar pela multa ou pelos lucros cessantes e (b) a impossibilidade de cumulá-los. Além disso, utiliza o termo "lucros cessantes" para se referir ao aluguel pago, que na verdade é dano emergente – mas isso não altera o resultado. Atenção: a vedação à cumulação é a regra, e a exceção exige cláusula expressa.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre cláusula penal, lembre-se: o art. 410 do Código Civil proíbe a cumulação com perdas e danos pelo mesmo inadimplemento. Se a banca menciona "multa contratual" e outra verba indenizatória pelo mesmo fato, desconfie imediatamente da cumulação. Para contratos de incorporação imobiliária (Lei 4.591/64), o STJ é rigoroso: a multa contratual por atraso na entrega não se cumula com aluguel pago, salvo previsão contratual.