Questão de Direito Civil — Prescrição e Decadência — FGV 2024
Direito Civil›Prescrição e Decadência
Código
fg090725
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Macaé - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Lúcia e Tereza, amigas desde a faculdade, resolveram estudar juntas para um determinado concurso público. Ao iniciarem os estudos de direito civil, divergiram acerca do instituto da prescrição, especialmente sobre a aplicação da teoria da actio nata e sobre hipóteses de impedimento, interrupção e suspensão dos prazos.Acerca do tema prescrição, de acordo com a legislação vigente e o entendimento do STJ, assinale a afirmativa correta.
AA interrupção da prescrição só ocorre uma vez e a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários, aproveita a todos.
BDe acordo com a legislação vigente, o prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, mas admite-se a aplicação da teoria da actio nata para salvaguardar direito de vulnerável.
CConforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o viés subjetivo da teoria da actio nata deve ser admitido em situações excepcionalíssimas quando demonstrado que o titular do direito violado não detém nenhuma possibilidade de exercitar sua pretensão.
DA renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, sendo válida se não prejudicar terceiro de boa-fé e for feita até a sua consumação.
EOs incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
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GabaritoC — Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o viés subjetivo da teoria da actio nata deve ser admitido em situações excepcionalíssimas quando demonstrado que o titular do direito violado não detém nenhuma possibilidade de exercitar sua pretensão.
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Prescrição e teoria da actio nata
Gabarito: letra C. O STJ admite o viés subjetivo da teoria da actio nata em situações excepcionalíssimas, quando o titular do direito violado não detém nenhuma possibilidade de exercitar sua pretensão (REsp 1.460.416/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma). É a única afirmativa que se alinha ao entendimento jurisprudencial consolidado.
A questão aborda pontos centrais da prescrição: interrupção, suspensão, renúncia, termo inicial (actio nata) e ação regressiva contra representante. Vejamos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta: a interrupção da prescrição só ocorre uma vez (art. 202, parágrafo único, CC). Contudo, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários não aproveita aos demais. A suspensão tem caráter pessoal; apenas a indivisibilidade da obrigação poderia estendê-la, mas não é a regra geral. O art. 204 CC trata da interrupção, não da suspensão. Erro: generalização indevida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo prescricional realmente começa, em regra, com a violação do direito (art. 189 CC). Porém, a teoria da actio nata não se aplica apenas para salvaguardar direito de vulnerável; ela é a própria regra para fixar o termo inicial: a prescrição corre a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca da lesão e pode exercer a pretensão. O STJ já firmou que a actio nata é a regra, e não uma exceção restrita a vulneráveis. A alternativa inverte e restringe indevidamente a aplicação da teoria.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, é admitida excepcionalmente quando se demonstra que o titular do direito violado não tinha qualquer condição de exercer a pretensão. É exatamente o que a afirmativa descreve: "em situações excepcionalíssimas quando demonstrado que o titular do direito violado não detém nenhuma possibilidade de exercitar sua pretensão". Portanto, correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Nos termos do art. 191 CC:
Art. 191CC
Art. 191 — "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."
A alternativa substitui "depois" por "até", invertendo o sentido. A renúncia só é válida após a consumação da prescrição, não antes. Erro de troca de termo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 195 CC estabelece:
Art. 195CC
Art. 195 — "Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente."
A alternativa usa "incapazes" de forma genérica, quando o dispositivo se refere expressamente a "relativamente incapazes". Embora a doutrina possa estender a proteção, a literalidade da lei é essa. A banca cobra precisão terminológica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "depois" por "até" na renúncia (alternativa D) e confunde a aplicação da actio nata (alternativa B), fazendo parecer que a regra é a lesão objetiva e a exceção é o viés subjetivo para vulneráveis, quando na verdade o viés subjetivo é a regra geral. Fique atento aos termos literais e à jurisprudência.