Questão de Direito Civil — Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade — FGV 2024
Direito Civil›Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade
Código
fg090726
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Macaé - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Lúcia de 45 anos e Cláudio de 53 anos, juntamente com seus filhos, Henrique de 23 anos, Lucas de 19 anos e Pedro de 15 anos, ao retornarem de uma viagem pelo litoral, se envolveram em grave acidente, envolvendo o carro da família e uma minivan que transportava 7 passageiros.O acidente resultou na morte simultânea de Lúcia e de Cláudio e de um jovem casal que estava na minivan. Ainda em razão do acidente, Lucas encontra-se em coma hospitalar e Henrique e Pedro sofreram apenas ferimentos leves.Diante das consequências do acidente, Henrique requereu e foi deferida a guarda de Pedro e a curatela de Lucas. Passado cerca de um ano do acidente, Pedro manifesta o desejo de ser emancipado.Diante da situação hipotética narrada e de acordo com a legislação vigente, assinale a afirmativa correta.
ALúcia e Cláudio são comorientes e Lucas e Pedro são absolutamente incapazes.
BHenrique, sendo o detentor da guarda de Lucas, poderá atender ao pedido do irmão, declarando a sua vontade por instrumento público, independentemente de homologação judicial.
CEm razão da idade, presume-se que Cláudio tenha falecido antes de Lúcia, e Lucas, mesmo em coma, é relativamente incapaz.
DA emancipação pretendida por Pedro só pode ser deferida judicialmente, desde que ele já tenha 16 anos completos.
EEm razão do falecimento dos pais, Pedro só poderá ser emancipado judicialmente e mediante comprovação de que possui economia própria.
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GabaritoD — A emancipação pretendida por Pedro só pode ser deferida judicialmente, desde que ele já tenha 16 anos completos.
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Capacidade civil, comoriência e emancipação
Gabarito: letra D. A emancipação de Pedro, órfão e sob guarda de Henrique, só pode ser deferida judicialmente (art. 5, parágrafo único, I, 2ª parte, CC), pois os pais faleceram e as demais formas legais (casamento, emprego etc.) não são atos de "deferimento", mas eventos automáticos. As demais alternativas erram ao confundir incapacidade absoluta com relativa, ao admitir emancipação por instrumento público sem pais vivos, ou ao presumir ordem de morte por idade.
A questão mescla três temas centrais do direito civil: a classificação dos incapazes (arts. 3º e 4º do CC), a comoriência (art. 8º do CC) e a emancipação (art. 5º, parágrafo único, do CC). É essencial conhecer as hipóteses de cessação da incapacidade e os requisitos de cada uma.
Instituto
Fundamento Legal (CC)
Incapacidade
Requisitos / Características
Consequência / Aplicação no Caso
Comoriência
Art. 8º
—
Morte simultânea presumida quando não é possível determinar a precedência
Lúcia e Cláudio são comorientes (presume-se falecimento no mesmo instante)
Incapacidade Absoluta
Art. 3º
Menores de 16 anos
Pedro (15 anos) é absolutamente incapaz
Pedro não pode praticar atos da vida civil sem representante
Incapacidade Relativa
Art. 4º, III
Pessoas que não podem exprimir vontade (causa transitória ou permanente)
Lucas (19 anos, em coma) é relativamente incapaz
Lucas necessita de curador (curatela) para atos da vida civil
Emancipação Voluntária (pais vivos)
Art. 5º, parágrafo único, I (1ª parte)
—
Concessão dos pais por instrumento público, independentemente de homologação judicial
Inaplicável, pois os pais faleceram
Emancipação Judicial (pais falecidos)
Art. 5º, parágrafo único, I (2ª parte)
—
Deferida pelo juiz, ouvido o tutor, quando o menor está sob guarda ou tutela
Pedro só pode ser emancipado judicialmente, com 16 anos completos (alternativa D correta)
Capacidade civil
1Absolutamente incapaz (art. 3º)
Menor de 16 anos
Pedro (15 anos)
2Relativamente incapaz (art. 4º)
Maior de 16 e menor de 18
Não puder exprimir vontade
Lucas (19 anos, em coma)
3Comoriência (art. 8º)
Morte simultânea presumida
Lúcia e Cláudio
4Emancipação (art. 5º, parágrafo único)
Voluntária (pais vivos)
Instrumento público
Judicial (pais falecidos)
Homologação judicial
Pedro (órfão, sob guarda)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta: Lúcia e Cláudio faleceram no mesmo acidente, sem que se possa determinar quem morreu primeiro, configurando comoriência (presunção de morte simultânea, art. 8º do CC). Contudo, a segunda parte erra ao afirmar que Lucas e Pedro são ambos absolutamente incapazes. Pedro, com 15 anos, é absolutamente incapaz (art. 3º do CC: "menores de 16 anos"). Lucas, com 19 anos e em coma, enquadra-se no art. 4º, III, do CC ("aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade"), sendo relativamente incapaz. Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Henrique obteve a guarda de Pedro e a curatela de Lucas, mas a alternativa se refere equivocadamente à "guarda de Lucas". Além disso, a emancipação por instrumento público (art. 5º, parágrafo único, I, 1ª parte) é ato privativo dos pais. Na falta de ambos, não cabe a Henrique, como guardião, conceder a emancipação voluntária; a única via é a judicial (2ª parte do mesmo inciso), ouvido o tutor. Portanto, a afirmativa erra ao atribuir a Henrique o poder de emancipar Pedro por instrumento público independentemente de homologação judicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A primeira parte é falsa: não há no CC presunção de que o mais velho morra primeiro ou qualquer regra que estabeleça ordem de falecimento com base na idade. Aplica-se o art. 8º (comoriência), que presume morte simultânea. A segunda parte, sobre Lucas ser relativamente incapaz em razão do coma, é correta (art. 4º, III, CC). Como a alternativa contém uma afirmação falsa, está incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Com o falecimento dos pais, a única forma de Pedro (que agora tem 16 anos) obter a emancipação por meio de um ato de vontade ("deferimento") é a judicial, nos termos do art. 5º, parágrafo único, I, 2ª parte, do CC:
Art. 5CC
Art. 5º — A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único — Cessará, para os menores, a incapacidade:
I — pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
A expressão "só pode ser deferida judicialmente" é correta no sentido de que, para que Pedro seja emancipado por decisão de alguém (não por evento automático), a via é exclusivamente judicial. As demais hipóteses (casamento, emprego público, colação de grau, economia própria) não são "deferidas", mas sim consequências de fatos jurídicos. Portanto, a alternativa está certa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A emancipação judicial prevista no art. 5º, parágrafo único, I, 2ª parte, exige apenas que o menor tenha 16 anos completos e que o juiz ouça o tutor. Não exige comprovação de economia própria. Essa exigência é própria da emancipação por estabelecimento civil ou comercial ou por relação de emprego (inciso V). Além disso, a alternativa também restringe a emancipação à via judicial, o que, como visto, é correto para atos de vontade, mas a redação confunde os requisitos e acaba sendo falsa.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar as hipóteses de emancipação, lembre-se do esquema: Voluntária (concessão dos pais, por instrumento público – só se ambos ou um dos pais vivos), Judicial (sentença, ouvido o tutor, a partir dos 16 anos) e Legal (casamento, emprego público, colação de grau, economia própria a partir dos 16 anos). Na prova, identifique se os pais estão vivos para saber qual via é cabível.