Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fg090747
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Macaé - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Antônio ajuizou execução de título extrajudicial contra Maria que, por sua vez, apresentou embargos à execução.Depois da apresentação de resposta de Antônio aos embargos à execução, o Juízo da 1ª Vara Cível de Macaé intimou as partes para especificarem provas. Como Antônio e Maria requereram o julgamento antecipado do processo na forma do Art. 355 do CPC e a questão era meramente de direito, o Juízo da 1ª Vara Cível de Macaé proferiu sentença julgando procedentes os embargos à execução.Ao consultar o processo no primeiro dia da sentença, o patrono de Antônio, por um lapso, apertou um botão no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro que renunciava ao recurso de apelação. De toda forma, no 15º dia da publicação da sentença, Antônio interpôs recurso visando reformar integralmente a sentença de procedência dos embargos à execução, oportunidade na qual apontou que a renúncia decorreu de um erro no manuseio do sistema por parte de seu patrono.Em resposta ao recurso, Maria defendeu a inadmissibilidade do recurso diante da renúncia do prazo recursal.Na situação apresentada, indique a conclusão que deverá ser adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  1. AO recurso de Antônio não poderá ser conhecido diante da renúncia de seu patrono, que produz efeitos imediatos e independe da aceitação da outra parte, na forma do Art. 999 do CPC.
  2. BO recurso de Antônio não poderá ser conhecido diante da renúncia de seu patrono, que passou a produzir efeitos somente após Maria defender a inadmissibilidade do recurso em sua resposta na forma do Art. 999 do CPC.
  3. CO recurso de Antônio deverá ser conhecido pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da boa-fé uma vez que, além da renúncia decorrer de erro substancial e escusável, houve interposição do recurso cabível no prazo legal.
  4. DO recurso de Antônio não poderá ser conhecido diante da renúncia de seu patrono que consistiu em erro grosseiro, o que impõe o afastamento da aplicação do princípio da razoabilidade e da boa-fé.
  5. EO recurso de Antônio não poderá ser conhecido diante da renúncia de seu patrono que, mesmo sendo em erro grosseiro, consiste em ato incompatível com a vontade de recorrer na forma do Art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — O recurso de Antônio deverá ser conhecido pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da boa-fé uma vez que, além da renúncia decorrer de erro substancial e escusável, houve interposição do recurso cabível no prazo legal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Renúncia ao recurso e erro escusável – posição do STJ

Gabarito: letra C. O recurso de Antônio deve ser conhecido porque a renúncia decorreu de erro substancial e escusável (mero clique equivocado no sistema eletrônico), e o recurso foi interposto no prazo legal. A jurisprudência do STJ (REsp 1.743.726/SP e AgInt no AREsp 1.383.764/SP) firma que, aplicando os princípios da razoabilidade e da boa-fé, a renúncia ao recurso pode ser desconsiderada quando resultar de erro justificável, permitindo que a parte exerça o direito de recorrer.

A questão envolve o art. 999 do CPC (renúncia independe de aceitação) e o art. 1.000 (aceitação tácita), mas o STJ tempera a literalidade com a proteção do erro escusável. Vamos analisar cada alternativa:

Renúncia ao recurso (art. 999)
  • 1Regra geral
    • Efeitos imediatos
    • Independe de aceitação
  • 2Exceção jurisprudencial (STJ)
    • Erro substancial e escusável
      • Desconsidera a renúncia
      • Recurso é conhecido
    • Erro grosseiro
      • Mantém a renúncia
      • Recurso não é conhecido
  • 3Fundamentos
    • Boa-fé
    • Razoabilidade
    • Proteção do direito de recorrer
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o recurso não pode ser conhecido porque a renúncia produz efeitos imediatos e independe de aceitação. De fato, o art. 999 determina:

Art. 999 — A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte

Contudo, a jurisprudência do STJ autoriza a retratação quando o ato decorre de erro substancial e escusável, afastando a eficácia da renúncia. A alternativa ignora essa exceção consolidada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a renúncia só produziria efeitos após Maria defender a inadmissibilidade. Isso é falso: o art. 999 é claro quanto à imediaticidade. O erro de Antônio é que permite o conhecimento do recurso, não a cronologia dos efeitos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que o recurso deve ser conhecido com base nos princípios da razoabilidade e boa-fé, porque a renúncia foi fruto de erro substancial e escusável, e o recurso foi interposto no prazo. Essa é a orientação do STJ: "a renúncia ao direito de recorrer, quando decorrente de erro substancial e escusável, pode ser desconsiderada, aplicando-se o princípio da boa-fé" (REsp 1.743.726/SP). O art. 999 não é absoluto diante de vício de vontade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Classifica o erro como grosseiro e, por isso, afasta a aplicação dos princípios. No caso, o erro foi meramente mecânico (clique no botão errado) e não configura erro grosseiro. O STJ considera grosseiro o erro que revela desconhecimento básico do direito ou descuido imperdoável, o que não ocorre aqui.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Invoca o art. 1.000, parágrafo único, que trata da aceitação tácita da decisão. Embora a renúncia seja ato incompatível com a vontade de recorrer, o erro invalida o ato, não se aplicando a previsão literal. A renúncia por erro não configura aceitação tácita.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a literalidade dos arts. 999 e 1.000, mas o STJ modula a aplicação diante de erro justificável. Não confunda: a renúncia é imediata e unilateral, mas, se fruto de erro escusável, pode ser desconsiderada. Memorize a exceção.

Conclusão: A jurisprudência do STJ acolhe a possibilidade de retratação da renúncia em caso de erro substancial e escusável. Assim, o recurso de Antônio deve ser conhecido pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da boa-fé.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/fg090747