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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fg090748
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Macaé - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
O Art. 976 do CPC estabelece que é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.Acerca do referido instituto jurídico, à luz do que dispõe a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema, assinale a afirmativa correta.
  1. AÉ cabível a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), mesmo que o Tribunal já tenha julgado o mérito do recurso e esteja pendente apenas o julgamento de embargos de declaração.
  2. BO acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é irrecorrível.
  3. CO procedimento de distinção (distinguishing) previsto no Art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC, não se aplica ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)
  4. DA suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) cessará com a interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgar o incidente.
  5. EÉ cabível recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
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GabaritoB — O acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é irrecorrível.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Gabarito: letra B. O acórdão que admite ou inadmite o IRDR é irrecorrível, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.782.701). Contra essa decisão cabe reclamação para o tribunal competente, mas não recurso. As demais alternativas apresentam incorreções, conforme se analisa a seguir.

Alternativa

Afirmativa

Correta?

Fundamento

A

É cabível IRDR mesmo que o Tribunal já tenha julgado o mérito do recurso e esteja pendente apenas o julgamento de embargos de declaração.

O IRDR pressupõe processos em curso sobre a mesma questão de direito; o julgamento do mérito já fixou a tese, inviabilizando o incidente (STJ, REsp 1.782.701).

B

O acórdão que admite ou inadmite o IRDR é irrecorrível.

O juízo de admissibilidade do incidente não comporta recurso; a via adequada é a reclamação (art. 988, IV, CPC). STJ, AgInt no REsp 1.782.701.

C

O procedimento de distinguishing (art. 1.037, §§ 9º a 13, CPC) não se aplica ao IRDR.

Aplica-se também ao IRDR, por interpretação sistemática e jurisprudência (STJ, AgInt no AREsp 1.478.954).

D

A suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o IRDR cessará com a interposição de RE ou REsp contra o acórdão que julgar o incidente.

A suspensão perdura até o trânsito em julgado da tese fixada, independentemente de recurso (arts. 982, II, e 987, §1º, CPC).

E

É cabível recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR.

Embora o art. 987 do CPC preveja REsp do acórdão de mérito do IRDR, a banca entendeu que o recurso especial não é cabível contra a fixação abstrata da tese, mas apenas contra a parte que julga o caso concreto.

  1. 1Instauração (art. 976)
  2. 2Admissão (irrecorrível)
  3. 3Suspensão dos processos
  4. 4Julgamento de mérito
  5. 5Recurso (RE/REsp)
  6. 6Trânsito em julgado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Não é cabível a instauração do IRDR após o julgamento de mérito pelo tribunal, mesmo que estejam pendentes apenas embargos de declaração. O IRDR pressupõe a existência de processos em curso sobre a mesma questão de direito, e o julgamento do mérito já fixou a tese, inviabilizando o incidente. A jurisprudência do STJ (REsp 1.782.701) rejeita essa possibilidade.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O acórdão que admite ou inadmite o IRDR é irrecorrível. Isso porque o juízo de admissibilidade do incidente não comporta recurso; a via adequada para impugnar eventual error é a reclamação (art. 988, IV, do CPC). O STJ, no AgInt no REsp 1.782.701, firmou esse entendimento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O procedimento de distinção (distinguishing) previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC aplica-se também ao IRDR. Embora o dispositivo se refira a recursos repetitivos, a mesma lógica de distinção entre casos é utilizada para o IRDR, conforme interpretação sistemática e jurisprudência (STJ, AgInt no AREsp 1.478.954).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A suspensão dos processos determinada pelo relator ao admitir o IRDR não cessa com a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o acórdão que julgar o incidente. A suspensão perdura até o trânsito em julgado da tese fixada, independentemente de recurso (art. 982, II, e art. 987, §1º, do CPC).

Alternativa E — ❌ Incorreta (segundo gabarito oficial)

Embora o art. 987 do CPC preveja o cabimento de recurso especial e extraordinário do acórdão de mérito do IRDR, a banca entendeu que a alternativa E está incorreta. O fundamento provável é que o recurso especial não é cabível contra a fixação abstrata da tese, mas apenas contra a parte do acórdão que julga o caso concreto. No entanto, a jurisprudência majoritária admite o recurso contra o acórdão como um todo, inclusive para impugnar a tese. Apesar dessa divergência, o gabarito oficial é a letra B.

Gabarito: letra B.

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