Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos — FGV 2024
Direito Constitucional›Partidos Políticos
Código
fg091167
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental - Gestão Governamental
Os Partidos Políticos Alfa, Beta e Gama, que apresentavam linhas ideológicas similares, decidiram iniciar estudos com o objetivo de celebrar um ajuste que permitisse a união das legendas e a apresentação de candidatos conjuntos para as eleições majoritárias e proporcionais a serem realizadas no ano seguinte. Além disso, almejavam formar uma estrutura de campanha que estimulasse as candidaturas do sexo feminino.Sobre o ajuste cogitado, à luz da sistemática constitucional, assinale a afirmativa correta.
AÉ vedada a celebração do ajuste cogitado.
BO ajuste a ser celebrado formará uma coligação.
CO estímulo de candidaturas do sexo feminino afrontaria a isonomia entre os candidatos em potencial.
DO ajuste deve observar as restrições constitucionais, não podendo assumir a amplitude desejada, mas há previsão expressa de tratamento diferenciado para as mulheres.
EHá liberdade dos partidos políticos ou do ente que venham a formar para definir o percentual de recursos, do fundo destinado à campanha, a ser direcionado às candidatas.
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GabaritoD — O ajuste deve observar as restrições constitucionais, não podendo assumir a amplitude desejada, mas há previsão expressa de tratamento diferenciado para as mulheres.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Partidos Políticos – Coligações e Ações Afirmativas de Gênero
Gabarito: letra D. O ajuste pretendido (coligação) esbarra na vedação constitucional de coligações para eleições proporcionais (art. 17, §1º, CF), não podendo abranger ambos os sistemas como desejado. Contudo, a Constituição prevê expressamente tratamento diferenciado para as mulheres, com aplicação mínima de recursos e cota de candidaturas (art. 17, §7º e §8º). Por isso, a alternativa D é a correta.
A banca testa o conhecimento sobre os limites das coligações partidárias e as ações afirmativas de gênero, dois pontos centrais do art. 17 da Constituição Federal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A celebração do ajuste não é totalmente vedada. Os partidos podem formar coligações para eleições majoritárias (art. 17, §1º), ou adotar a federação partidária (Lei 14.208/2021), que permite candidaturas conjuntas em ambos os sistemas. A afirmativa generaliza indevidamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O ajuste cogitado não necessariamente formará uma coligação. Pode tratar-se de uma federação partidária, figura distinta instituída pela Lei 14.208/2021. Além disso, se for coligação, esta não pode abranger as eleições proporcionais, o que frustraria a intenção dos partidos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O estímulo a candidaturas femininas não afronta a isonomia; ao contrário, a Constituição impõe ações afirmativas. O art. 17, §7º determina que os partidos apliquem no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário em programas de promoção da participação política das mulheres, e o §8º estabelece a cota mínima de 30% de candidaturas femininas. A isonomia material justifica o tratamento diferenciado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De fato, o ajuste (coligação) deve respeitar a vedação constitucional do art. 17, §1º para eleições proporcionais, não atingindo a amplitude desejada de candidaturas conjuntas em ambos os sistemas. Por outro lado, a Constituição prevê expressamente tratamento diferenciado para as mulheres, com aplicação de recursos e cota de candidaturas (art. 17, §7º e §8º). Logo, a afirmativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há liberdade plena para definir o percentual de recursos do fundo partidário a ser direcionado às candidatas. A Constituição estabelece um mínimo: 5% dos recursos do fundo partidário para programas de promoção da participação política das mulheres (art. 17, §7º). Além disso, a Lei das Eleições (art. 10, §3º) fixa o mínimo de 30% de candidaturas de cada sexo, e os recursos de campanha devem observar esse percentual. A liberdade é limitada por esses pisos.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, lembre-se que coligações são permitidas apenas para eleições majoritárias desde a EC 97/2017. Já as federações partidárias são uma alternativa para atuação conjunta em todos os cargos. Quanto às candidaturas femininas, não se trata de privilégio, mas de ação afirmativa constitucionalmente prevista.