Questão de Direito Constitucional — Servidores Públicos — FGV 2024
Direito Constitucional›Servidores Públicos
Código
fg091173
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental - Gestão Governamental
O Prefeito do Município Beta deu ao seu chefe de gabinete a incumbência de realizar estudos a respeito da possibilidade de ser apresentado projeto de lei à Câmara Municipal dispondo que os servidores que exercessem funções de confiança pelo lapso temporal de oito anos consecutivos teriam o direito de continuar a receber o respectivo valor, mesmo após a sua exoneração, juntamente com a contraprestação pecuniária relativa ao cargo.A respeito da medida alvitrada pelo Prefeito Municipal, segundo a Constituição Federal de 1988 (CF88), assinale a afirmativa correta.
AÉ vedada apenas em relação ao exercício da função de confiança, mas é admitida em relação ao exercício de cargo em comissão.
BSomente é admitida caso haja contribuição, incidente sobre o respectivo valor, para o regime próprio de previdência social mantido pelo respectivo ente federativo.
CÉ vedada, não sendo admitida em relação a qualquer vantagem de caráter temporário ou vinculada ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão.
DÉ expressamente admitida pela ordem constitucional, o que decorre do princípio da segurança jurídica, mas pressupõe o exercício da função de confiança por dez anos consecutivos.
ESomente é admitida em relação ao recebimento de vantagem de caráter temporário pelo ocupante de cargo efetivo, não pelo desempenho de função de confiança ou de cargo em comissão, cujos ocupantes são demissíveis ad nutum.
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GabaritoC — É vedada, não sendo admitida em relação a qualquer vantagem de caráter temporário ou vinculada ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão.
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Gabarito: letra C. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, §9º (incluído pela EC 103/2019), veda expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. A proposta do Prefeito — permitir a continuidade do recebimento do valor da função de confiança após a exoneração — é frontalmente contrária a esse dispositivo, sendo, portanto, vedada em qualquer hipótese.
Art. 39, §9CF/88
Art. 39, §9º — "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo."
O §9º não abre exceções: alcança tanto as funções de confiança quanto os cargos em comissão, e não admite condicionantes como contribuição previdenciária ou tempo mínimo de exercício.
Instituto
Natureza da Vantagem
Possibilidade de Incorporação
Fundamento Constitucional
Função de confiança
Temporária / vinculada ao exercício
Vedada (art. 39, §9º)
CF/88, art. 39, §9º
Cargo em comissão
Temporária / vinculada ao exercício
Vedada (art. 39, §9º)
CF/88, art. 39, §9º
Vantagem de caráter temporário (qualquer)
Temporária
Vedada (art. 39, §9º)
CF/88, art. 39, §9º
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a vedação se restringe à função de confiança, sendo admitida para cargo em comissão. Erro: o art. 39, §9º é claro ao proibir a incorporação em ambos os casos (função de confiança ou cargo em comissão). Não há distinção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a medida seria admitida desde que houvesse contribuição para o RPPS. Erro: a contribuição previdenciária não torna lícita a incorporação; a vedação é absoluta e independe de qualquer contribuição. A contribuição diz respeito ao regime previdenciário (art. 40), mas não autoriza a incorporação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a medida é vedada, não sendo admitida em relação a qualquer vantagem de caráter temporário ou vinculada ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão. Exato — reproduz fielmente o comando do art. 39, §9º. A proposta do Prefeito visa exatamente incorporar uma vantagem temporária (vinculada ao exercício de função de confiança) à remuneração do cargo efetivo, o que é constitucionalmente proibido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a medida é admitida com base na segurança jurídica, mas exige 10 anos de exercício. Erro duplo: a CF não autoriza a incorporação em nenhum prazo, e o dispositivo mencionado (art. 39, §9º) não estabelece exceção temporal. A segurança jurídica não se sobrepõe à vedação expressa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a medida é admitida apenas para cargo efetivo (receber vantagem temporária) e não para função de confiança ou cargo em comissão. Erro: inverte o raciocínio. O §9º veda a incorporação de vantagens temporárias à remuneração do cargo efetivo — ou seja, protege o cargo efetivo de acréscimos indevidos. O que se pretende incorporar (valor da função de confiança) é justamente uma vantagem temporária, e sua incorporação é vedada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca cria falsas exceções e distinções que não existem no texto constitucional. O candidato pode ser tentado a acreditar que a contribuição previdenciária (alternativa B) ou um prazo de 10 anos (alternativa D) tornariam a medida lícita, ou que a vedação atingiria apenas um tipo de cargo/ função (alternativas A e E). A chave é memorizar a literalidade do art. 39, §9º, que é seco e não admite condicionantes. Na dúvida, lembre-se: a CF/88, após a EC 103/2019, proíbe de forma absoluta a incorporação de vantagens temporárias ou vinculadas a cargo/função de confiança ou comissão.