Recursos Mínimos para Ações e Serviços Públicos de Saúde no Município
Gabarito: letra E. O cálculo dos recursos mínimos a serem aplicados em saúde pelo Município deve considerar a arrecadação dos impostos de competência municipal e os valores recebidos a título de transferências constitucionais, como o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), aplicando-se o percentual definido em lei complementar (atualmente 15%, conforme a Lei Complementar 141/2012, em consonância com o art. 198, § 2º, I, da Constituição Federal). A alternativa E reflete exatamente essa regra, enquanto as demais contêm imprecisões ou exclusões indevidas.
A questão exige conhecimento do art. 198, § 2º, I, da CF/88, que determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: para a União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro; para os Estados e DF, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a e b, e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; para os Municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º. A base municipal, portanto, abrange tanto os impostos municipais (IPTU, ISS, ITBI) quanto as transferências recebidas (FPM, ICMS, IPVA, IPI-Exportação etc.), e o percentual é fixado em lei complementar (LC 141/2012, art. 7º – 15% para Municípios).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a base é composta "exclusivamente pelo produto da arrecadação dos impostos instituídos e arrecadados pelo Município Alfa". O erro está no termo exclusivamente: a base constitucional inclui também as transferências recebidas (FPM, ICMS, IPVA etc.). A omissão das transferências torna a alternativa incompleta e, portanto, incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o cálculo deve observar "o percentual estabelecido pela ordem constitucional, que incidirá sobre a base de cálculo estabelecida em lei complementar federal". A afirmação é imprecisa: o percentual é sim estabelecido na Constituição (art. 198, § 2º, I) e detalhado em lei complementar, mas a base de cálculo também está definida na própria Constituição (art. 198, § 2º, I e § 3º). Além disso, a redação sugere que a base é fixada exclusivamente por lei complementar, o que não é exato – a CF já a delineia. A alternativa E é mais precisa ao mencionar a base correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe "divisão paritária entre os níveis de governo federal, estadual e municipal" para assegurar equilíbrio econômico e continuidade do SUS. Não existe tal divisão paritária: cada ente aplica seu próprio percentual sobre sua própria base de arrecadação, sem rateio ou partilha igualitária entre eles. O conceito de divisão paritária é estranho ao texto constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a base é "exclusivamente a arrecadação dos impostos da União e do Estado em que Alfa está situado, repartido com o Município ou com o Fundo de Participação Municipal". O erro é duplo: (1) a base do Município não é a arrecadação de impostos da União e do Estado, mas sim a sua própria arrecadação e as transferências que ele recebe; (2) o termo "exclusivamente" exclui os impostos municipais, que são parte essencial da base. A redação confunde a origem dos recursos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao indicar que o cálculo deve incidir "sobre a arrecadação dos impostos de competência municipal e sobre os valores repartidos com Alfa e recebidos do Fundo de Participação Municipal, utilizando o percentual definido em lei complementar". Isso corresponde exatamente ao art. 198, § 2º, I, da CF, combinado com a LC 141/2012: a base é formada pelos impostos municipais (art. 156) e pelas transferências constitucionais (arts. 158 e 159), e o percentual (15%) é fixado em lei complementar. Nenhum elemento estranho ou exclusão indevida.
Gabarito: letra E.