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Questão de Direito Constitucional — Direitos Constitucionais-Penais e Garantias Constitucionais do Processo — FGV 2024

Direito ConstitucionalDireitos Constitucionais-Penais e Garantias Constitucionais do Processo
Código
fg091299
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - Direito
Após amplos debates, foi editada a Lei federal nº X, que buscou coibir a atuação de grupos armados civis em detrimento do Estado de Direito. Para tanto, considerou essa conduta infração penal, bem como que seria tida como (I) inafiançável, (II) imprescritível e (III) insuscetível de graça ou anistia.Esse diploma normativo foi muito comemorado por certos setores do ambiente sociopolítico e duramente criticado por outros; a divisão de opiniões decorria de visões distintas em relação à proporcionalidade, ou não, das medidas de coibição adotadas, e sua compatibilidade com os direitos fundamentais.Sobre a hipótese apresentada, considerando os balizamentos estabelecidos pela Constituição da República, assinale a afirmativa correta.
  1. AApenas a medida I decorre de previsão constitucional.
  2. BApenas as medidas I e II decorrem de previsão constitucional.
  3. CPor se tratar de infração política, a conduta não poderia ser tipificada como infração penal.
  4. DAs medidas descritas em I, II e III afrontam o princípio constitucional de individualização da pena.
  5. EO legislador infraconstitucional possui liberdade de conformação para definir as infrações penais que serão alcançadas pelas medidas descritas em I, II ou III.
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GabaritoB — Apenas as medidas I e II decorrem de previsão constitucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos Constitucionais-Penais – Inafiançabilidade, Imprescritibilidade e Graça/Anistia

Gabarito: letra B. Apenas as medidas I (inafiançável) e II (imprescritível) decorrem de previsão constitucional para o crime de ação de grupos armados contra o Estado Democrático de Direito, conforme o art. 5º, inciso XLIV da Constituição Federal. A medida III (insuscetível de graça ou anistia) não está prevista nesse dispositivo, sendo aplicável apenas aos crimes listados no inciso XLIII (tortura, tráfico, terrorismo e hediondos).

A questão exige conhecimento dos incisos XLIII e XLIV do art. 5º da CF. O inciso XLIV trata especificamente da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, estabelecendo duas consequências: inafiançabilidade e imprescritibilidade. Já o inciso XLIII, para crimes hediondos e equiparados, prevê inafiançabilidade e insuscetibilidade de graça ou anistia, mas não imprescritibilidade. Portanto, a lei federal que tipificou essa conduta como crime está em conformidade com a Constituição ao prever I e II, mas a inclusão do item III foi uma opção do legislador, não uma decorrência constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde os incisos: o candidato pode lembrar que crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça/anistia (XLIII) e aplicar isso erroneamente ao crime de grupos armados, que é inafiançável e imprescritível (XLIV). Note que a imprescritibilidade é exclusiva do racismo (XLII) e dos grupos armados (XLIV); já a insuscetibilidade de graça ou anistia é dos crimes do XLIII.

Medida

Crime de grupos armados (XLIV)

Crimes hediondos e equiparados (XLIII)

Inafiançável

✅ (previsto)

✅ (previsto)

Imprescritível

✅ (previsto)

❌ (não previsto)

Insuscetível de graça/anistia

❌ (não previsto)

✅ (previsto)

1Racismo (XLII)
Inafiançável
Imprescritível
2Grupos armados (XLIV)
Inafiançável
Imprescritível
3Hediondos e equiparados (XLIII)
Inafiançável
Insuscetível de graça/anistia
Crimes constitucionais (art. 5º)
LEVELsoulevel.com.br
Crimes constitucionais (art. 5º): Racismo (XLII) (Inafiançável, Imprescritível); Grupos armados (XLIV) (Inafiançável, Imprescritível); Hediondos e equiparados (XLIII) (Inafiançável, Insuscetível de graça/anistia)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que apenas a medida I decorre de previsão constitucional. A medida II (imprescritibilidade) também está prevista no art. 5º, XLIV.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme exposto, o art. 5º, XLIV determina que a ação de grupos armados contra a ordem constitucional é crime inafiançável e imprescritível. Assim, as medidas I e II têm previsão constitucional; a medida III não.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A afirmação de que a conduta não poderia ser tipificada como infração penal é falsa. O próprio art. 5º, XLIV a define como crime, sendo plenamente possível sua tipificação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As medidas descritas não afrontam o princípio da individualização da pena. A Constituição mesma estabelece essas restrições para certos crimes, dentro do poder punitivo estatal e em nome da proteção do Estado Democrático de Direito.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O legislador infraconstitucional não possui liberdade plena para definir quais infrações serão alcançadas por essas medidas. A Constituição já definiu que, para o crime em questão, as medidas I e II são obrigatórias; a medida III não pode ser aplicada a este crime sem violar a reserva constitucional? Na verdade, o legislador pode ampliar penas, mas não pode deixar de aplicar as consequências constitucionais. A alternativa sugere liberdade de conformação, o que não é correto: se a CF prevê que o crime é inafiançável e imprescritível, a lei deve respeitar isso. Além disso, a medida III não está prevista, então o legislador não pode simplesmente adicioná-la como se fosse discricionário sem ofender o texto constitucional? Na verdade, poderia adicionar uma restrição maior? Mas o STF entende que a definição dos crimes que são insuscetíveis de graça ou anistia é taxativa no art. 5º, XLIII? Não, a CF diz que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, tráfico, terrorismo e hediondos. Isso não impede que outra lei estabeleça essa consequência para outro crime? A doutrina majoritária entende que o rol é exemplificativo? Mas a questão cobra o entendimento de que apenas I e II decorrem de previsão constitucional; a alternativa E é incorreta porque afirma que o legislador tem liberdade para definir quais infrações serão alcançadas, o que não é verdade para este caso específico (a CF já determinou). Melhor simplificar: a alternativa E é genérica e errada porque, para o crime em questão, a Constituição já fixou as medidas I e II; não há liberdade para excluí-las ou para incluir a III como decorrência constitucional.

Gabarito: letra B – corretas as medidas I e II.

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