Serviços notariais e de registro: fiscalização e destinação de emolumentos
Gabarito: letra A. O Ministério Público (MP) pode ser destinatário de recursos provenientes de emolumentos notariais, mas não pode ser incumbido da fiscalização desses serviços, por se tratar de atividade sob exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, conforme o art. 236 da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do STF (ADI 7.352). A lei estadual que atribui ao MP a fiscalização do repasse invade competência do Judiciário, sendo inconstitucional nesse ponto.
A questão exige conhecimento sobre a natureza jurídica dos serviços notariais e de registro (delegação do Poder Público, exercidos em caráter privado) e a competência para sua fiscalização. O art. 236 da CF estabelece que a lei regulará a fiscalização, e o STF firmou entendimento de que essa fiscalização é exclusiva do Poder Judiciário, não podendo ser atribuída a outro órgão, como o MP. Já a destinação de parte dos emolumentos ao MP não é vedada constitucionalmente, desde que respeitada a autonomia financeira da instituição.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa está correta. O MP pode receber os valores, pois não há óbice constitucional a que os emolumentos sejam destinados a fundos geridos pelo MP. Contudo, a fiscalização do repasse é atuação típica do Poder Judiciário, que detém o controle sobre os serviços notariais e de registro. Atribuir ao MP essa fiscalização viola a competência constitucional do Judiciário (art. 236, CF).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o MP somente pode ser aquinhoado com recursos orçamentários. Não há restrição constitucional nesse sentido. O MP pode receber recursos de outras fontes, como emolumentos, desde que a lei os destine ao órgão. A autonomia financeira do MP (art. 127, §2º e seguintes, CF) não impede a percepção de receitas extraorçamentárias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a lei estadual não poderia legislar sobre a matéria por ser privativa da União (art. 22, XXV, CF – registros públicos). A competência da União é para legislar sobre normas gerais dos registros públicos, mas a destinação dos emolumentos arrecadados pelos serviços estaduais é matéria de interesse local, podendo ser regulada pelos Estados. O STF já admitiu leis estaduais sobre emolumentos desde que observadas as normas gerais federais. Portanto, a afirmação é genérica e incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, como o MP não tem poder de iniciativa legislativa, a lei deve ter origem no chefe do Executivo. O MP possui iniciativa legislativa para propor leis sobre sua organização e funcionamento (art. 127, §2º, CF), mas a lei em questão não versava sobre isso. Além disso, a iniciativa legislativa não é privativa do Executivo: qualquer legitimado (parlamentar, governador, etc.) pode propor leis sobre destinação de emolumentos. A inexistência de iniciativa do MP não implica que a lei deva ser do Executivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os recursos recebidos pelo MP devem ser abatidos das dotações orçamentárias. Isso violaria a autonomia financeira do MP, que tem direito a receita própria e não pode ter seu orçamento reduzido em contrapartida. A Constituição não prevê tal abatimento; ao contrário, assegura ao MP a elaboração de sua proposta orçamentária (art. 127, §3º). A destinação de emolumentos ao MP é acréscimo, e não compensação.
Gabarito: letra A