Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — FGV 2024
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
fg091331
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - Direito
A Lei nº 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.Em tema de processo administrativo de responsabilização, consoante dispõe Lei Anticorrupção, a personalidade jurídica
Anão poderá ser desconsiderada, exceto por decisão judicial, preenchidos os requisitos previstos no Código Civil.
Bnão poderá ser desconsiderada, exceto por decisão judicial, no curso de ação judicial, preenchidos os requisitos previstos na Lei da Ação Civil Pública.
Cpoderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei que causarem danos vultosos ao erário, sendo incabível quando provocar confusão patrimonial.
Dpoderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Epoderá ser desconsiderada sempre que for celebrado acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resultem a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei nº 12.846/2013 – Desconsideração da Personalidade Jurídica
Gabarito: letra D. A Lei Anticorrupção prevê expressamente que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada no âmbito do processo administrativo de responsabilização (PAR) quando houver abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular atos ilícitos ou para provocar confusão patrimonial, estendendo as sanções aos administradores e sócios com poderes de administração, sempre observados o contraditório e a ampla defesa (art. 14). As demais alternativas inserem condições não previstas na lei ou confundem com outros institutos.
Art. 14Lei-12846
Art. 14 — "A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa."
Alternativa
Hipótese de Desconsideração
Exige Decisão Judicial?
Requisitos/Base Legal
Efeitos
Observações
A
Não poderá ser desconsiderada, exceto por decisão judicial
Sim
Requisitos do Código Civil
Não especifica
❌ Incorreta – a lei autoriza desconsideração no PAR, sem necessidade de ação judicial.
B
Não poderá ser desconsiderada, exceto por decisão judicial
Sim
Requisitos da Lei da Ação Civil Pública
Não especifica
❌ Incorreta – a desconsideração é administrativa, não depende de ação judicial.
C
Poderá ser desconsiderada (abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular atos ilícitos)
Não (processo administrativo)
Exige danos vultosos ao erário; incabível se houver confusão patrimonial
Não especifica
❌ Incorreta – a lei não exige danos vultosos e inclui a confusão patrimonial como hipótese de desconsideração.
D
Poderá ser desconsiderada (abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular atos ilícitos ou para provocar confusão patrimonial)
Não (processo administrativo)
Art. 14 da Lei nº 12.846/2013
Estende sanções a administradores e sócios com poderes de administração, observados contraditório e ampla defesa
✅ Correta – transcrição fiel do art. 14.
E
Poderá ser desconsiderada sempre que celebrado acordo de leniência
Não (processo administrativo)
Colaboração efetiva com investigações
Identificação dos demais envolvidos e obtenção de provas
❌ Incorreta – a desconsideração não está vinculada ao acordo de leniência, mas ao abuso de direito ou confusão patrimonial.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a desconsideração não poderá ocorrer, exceto por decisão judicial com base no Código Civil. A Lei Anticorrupção, todavia, autoriza a desconsideração diretamente no processo administrativo, sem necessidade de ação judicial. Os requisitos são os do art. 14, não os do Código Civil.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também exige decisão judicial e remete à Lei da Ação Civil Pública, o que não corresponde ao texto legal. A desconsideração é medida administrativa, prevista no próprio PAR, e não depende de ação judicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Cria duas distorções: (1) acrescenta a exigência de que os atos ilícitos causem danos vultosos ao erário – a lei não faz essa restrição; (2) afirma ser incabível quando provocar confusão patrimonial, mas o art. 14 inclui expressamente a confusão patrimonial como hipótese de desconsideração. A alternativa, portanto, restringe indevidamente o alcance da norma.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o art. 14 da Lei nº 12.846/2013: a desconsideração é cabível quando a personalidade jurídica for usada com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular atos ilícitos ou para provocar confusão patrimonial, e os efeitos das sanções se estendem aos administradores e sócios com poderes de administração, assegurados o contraditório e a ampla defesa. É a única alternativa que reproduz corretamente o dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Vincula a desconsideração à celebração de acordo de leniência, que é instituto diverso (art. 16 da mesma lei). O acordo de leniência não é causa para desconsideração, mas sim instrumento de colaboração que pode beneficiar a pessoa jurídica com redução de sanções. A alternativa confunde os dois institutos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica previsto na Lei Anticorrupção (processo administrativo) e as regras gerais do Código Civil ou da Lei de Improbidade (que exigem ação judicial). Além disso, insere condições inexistentes como "danos vultosos" e inverte a previsão sobre confusão patrimonial. Lembre-se: no âmbito da Lei nº 12.846/2013, a desconsideração é administrativa, independente de ação judicial, e abrange tanto a dissimulação de atos ilícitos quanto a confusão patrimonial.