Presunção de fraude na alienação de bens na execução fiscal
Gabarito: letra C. O art. 185 do CTN estabelece a presunção de fraude na alienação de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública quando o crédito está regularmente inscrito em dívida ativa e em fase de execução. No caso, a alienação ocorreu após a citação na execução fiscal, o que permite ao Município arguir a fraude nos próprios autos da execução, sem necessidade de ação autônoma. As demais alternativas incorrem em erros: não cabe nova execução; os débitos não estão prescritos nem decaídos; e não há previsão de multa específica nesse contexto.
A banca testa o conhecimento do art. 185 do Código Tributário Nacional e a distinção entre prescrição e decadência, além da compreensão de que a fraude pode ser alegada na própria execução fiscal.
Art. 185CTN
Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução."
Aspecto | Descrição | Fundamento Legal | Consequência |
|---|
Presunção de fraude | Alienação de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, com crédito regularmente inscrito em dívida ativa e em fase de execução | Art. 185 do CTN | Fraude pode ser arguida nos próprios autos da execução fiscal |
Prazo prescricional | 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário | Art. 174 do CTN | Citação interrompe a prescrição; débitos não prescritos no caso |
Prazo decadencial | 5 anos para constituição do crédito tributário | Art. 173 do CTN | Não se aplica ao caso (débito já constituído e inscrito) |
Multa específica | Inexistente para alienação fraudulenta em execução fiscal | — | Não há previsão legal de multa nesse contexto |
Ação cabível | Arguição de fraude na própria execução fiscal, sem necessidade de ação autônoma | Art. 185 do CTN | Município pode alegar a fraude nos autos da execução já em curso |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Fazenda Pública não precisa ajuizar outra execução fiscal para questionar a alienação. A presunção de fraude pode ser arguida nos próprios autos da execução já em curso, mediante petição ou nos embargos à execução. O art. 185 do CTN já estabelece a presunção, cabendo ao juiz declarar a ineficácia da alienação em relação ao Fisco.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os débitos não estão prescritos. Os fatos ocorreram entre janeiro de 2019 e dezembro de 2022; a inscrição em dívida ativa foi em janeiro de 2023 e a execução ajuizada em outubro de 2023, com citação em dezembro de 2023. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 5 anos (CTN, art. 174), contado da constituição definitiva do crédito. A citação interrompe a prescrição (art. 174, parágrafo único, II, do CTN). Portanto, não há prescrição.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alienação dos automóveis ocorreu após a empresa tomar conhecimento do débito (inscrito em dívida ativa) e após a citação na execução fiscal. O art. 185 do CTN presume fraudulenta a alienação feita nessas condições. Assim, o Município pode alegar a fraude na própria execução fiscal, requerendo a declaração de ineficácia da transferência dos bens e a penhora dos mesmos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há previsão legal de multa específica para a alienação fraudulenta de bens no âmbito da execução fiscal. A consequência é a ineficácia da alienação perante o Fisco, permitindo a penhora dos bens. A multa, se houver, seria por infração tributária autônoma, mas não decorre automaticamente da alienação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A decadência é o instituto que extingue o direito de lançar o tributo (art. 173 do CTN). No caso, os créditos já foram lançados e inscritos em dívida ativa. Portanto, não há decadência. O instituto aplicável para perda do direito de cobrar é a prescrição, que, como visto, não ocorreu.
Gabarito: letra C.