Espécies Tributárias – Definições
Gabarito: letra E. A definição de imposto é a única que se alinha perfeitamente ao Código Tributário Nacional (CTN, art. 16), que estabelece que o imposto é tributo cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte. As demais alternativas contêm erros conceituais ou imprecisões.
A questão testa o conhecimento das espécies tributárias previstas na Constituição Federal (CF) e no CTN. Cada alternativa descreve uma espécie; a correta é a que define imposto.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a taxa é uma “tarifa” paga ao contribuinte com fato gerador em contraprestação da iniciativa privada. A taxa é tributo vinculado a atividade estatal (poder de polícia ou serviço público específico e divisível) – CF, art. 145, II – e não corresponde a tarifa (preço público) nem a contraprestação privada.
Art. 145CF/88
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: […] II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.”
Alternativa B — ❌ Incorreta
O enunciado diz que o empréstimo compulsório é “não restituível”. Na verdade, o empréstimo compulsório é restituível, pois se trata de um empréstimo ao Estado. A CF autoriza sua instituição para despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou iminência (art. 148, I), e a aplicação dos recursos é vinculada à despesa que fundamentou a instituição (parágrafo único). O caráter de restituibilidade é inerente à figura do empréstimo.
Art. 148CF/88
“A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, ‘b’. Parágrafo único – A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as contribuições não têm finalidade interventiva. Pelo contrário, a CF (art. 149) dispõe que as contribuições são instrumento de atuação nas respectivas áreas (social, econômica, profissional). As contribuições têm por objetivo intervir, arrecadar para finalidades específicas, e não apenas arrecadar genericamente.
Art. 149CF/88
“Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas […]”
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve a contribuição de melhoria como tendo finalidade de “melhorar obras públicas”. O correto é que a contribuição de melhoria é cobrada quando uma obra pública valoriza imóveis do contribuinte, e sua finalidade é ressarcir o custo da obra até o limite da valorização (CF, art. 145, III; CTN, art. 81). Não se trata de melhorar a obra, mas de custear o benefício gerado ao particular.
Art. 145CF/88
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: […] III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição reproduz fielmente o art. 16 do CTN: imposto é tributo não vinculado, cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica prestada ao contribuinte. A alternativa usa as mesmas palavras da lei.
Art. 16CTN
“Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”
MNEMÔNICOCEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Gabarito: letra E.