O Decreto nº 7.326/2006 regulamenta a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativos aos serviços tomados no âmbito do Município de Nova Iguaçu.Sobre a substituição tributária prevista no referido Decreto, é correto afirmar que
Aindependentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, o responsável tributário não é obrigado integralmente a recolher o ISS, acrescido de multa, juros e atualização monetária, quando não recolhido no prazo legal.
Bsão responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País.
Co prestador do serviço responde solidariamente, em caso de descumprimento total ou parcial, pelo responsável pelo recolhimento do ISS.
Dnão são responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN as instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Equando se tratar de retenção e recolhimento do ISS, relativo aos serviços prestados por pessoas físicas e autônomos, as alíquotas serão variáveis entre 3% a 5% dependendo do serviço a ser prestado.
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GabaritoB — são responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País.
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ISSQN – Substituição tributária – Retenção na fonte
Gabarito: letra B. De acordo com o art. 6º, §2º, I da Lei Complementar nº 116/2003, são responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. A alternativa B reproduz exatamente essa hipótese, sendo, portanto, a correta.
A questão trata da responsabilidade tributária por substituição no âmbito do ISS, especificamente sobre a retenção na fonte. O Decreto nº 7.326/2006 do Município de Nova Iguaçu, mencionado no enunciado, é um ato regulamentar local, mas a disciplina geral encontra-se na Lei Complementar nº 116/2003, especialmente no art. 6º. O gabarito oficial é a letra B.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o responsável tributário não é obrigado a recolher integralmente o ISS, multa e acréscimos quando não houve retenção. Isso contraria o art. 6º, §1º da LC 116/2003:
Art. 6, §1LC-116-2003
Art. 6º, §1º — "Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte."
Portanto, a obrigação de recolher independe da retenção efetiva. A alternativa inverte o comando legal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a hipótese do art. 6º, §2º, I da LC 116/2003:
Lei Complementar nº 116/2003:
Art. 6º, §2º — "Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis: I — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;"
A redação da alternativa é fiel ("proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País" – note que "outro País" equivale a "exterior do País"). Logo, está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa a literalidade do inciso; alguns candidatos podem confundir com a regra geral de local do pagamento (art. 3º), mas aqui o foco é a responsabilidade pela retenção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o prestador responde solidariamente pelo recolhimento em caso de descumprimento pelo responsável. Na substituição tributária, o responsável (tomador) exclui a responsabilidade do contribuinte (prestador) quando cumpre a retenção. O art. 6º, caput, da LC 116/2003 permite que a lei municipal exclua a responsabilidade do contribuinte ou a atribua em caráter supletivo. Em regra, o prestador não é solidário – o responsável é o devedor principal. A solidariedade só existiria se houver previsão legal expressa, mas a LC 116 não a estabelece nesse caso. Portanto, a alternativa é incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que instituições financeiras autorizadas pelo BACEN não são responsáveis pela retenção. Não há, na LC 116/2003, qualquer exclusão genérica para essas instituições. Pelo contrário, elas podem ser tomadoras de serviços e, portanto, sujeitas à responsabilidade. A única exceção relevante consta no art. 362, §4º do Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT), que dispensa certidão de quitação para contratações de operações de crédito com instituições financeiras, mas isso não se relaciona com a responsabilidade tributária do ISS. Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estabelece alíquotas variáveis de 3% a 5% para serviços prestados por pessoas físicas e autônomos. As alíquotas do ISS são fixadas por lei municipal, observando o limite mínimo de 2% (LC 116, art. 8º, I) e máximo de 5% (CF, art. 156, III). Não há uma faixa específica de 3% a 5% para retenção de autônomos; a alíquota depende do serviço e da legislação local. A alternativa não encontra respaldo na lei geral e no enunciado, sendo incorreta.
Gabarito: letra B – único item que reproduz corretamente uma hipótese de responsabilidade por substituição tributária do ISS prevista na LC 116/2003.