Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FGV 2024
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
fg091435
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Nova Iguaçu - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Municipal
Com relação aos contribuintes, o lançamento e o recolhimento do ISS, é correto afirmar que
Ao lançamento do ISS será efetuado por homologação pela autoridade administrativa na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
Bsão contribuintes do ISS os diretores e os membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
Co pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.
Do lançamento do ISS será feito por declaração da autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal.
Eo ISS não poderá levar em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.
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GabaritoC — o pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.
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ISS: Lançamento e Recolhimento
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz com exatidão o §1º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), que descreve o efeito do pagamento antecipado no lançamento por homologação: extinção do crédito sob condição resolutória da ulterior homologação. As demais alternativas contêm erros conceituais ou legais, conforme se demonstra a seguir.
Art. 150, §1CTN
Art. 150 – "O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."
§ 1º – "O pagamento antecipado pelo obrigado nos têrmos dêste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento."
Art. 2LC-116-2003
Art. 2º – "O imposto não incide sobre:" II – "a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados."
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C (Gabarito)
Alternativa D
Alternativa E
Conteúdo
Lançamento do ISS na prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
Contribuintes do ISS: diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades
Pagamento antecipado do sujeito passivo extingue o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação
Lançamento do ISS na prestação de serviço sob forma de sociedade de profissional liberal
ISS não pode levar em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação
Base legal
Art. 150 do CTN (lançamento por homologação)
Art. 2º, II, da LC 116/2003
Art. 150, §1º, do CTN
Art. 150 do CTN (lançamento por homologação)
Art. 150 do CTN (lançamento por homologação)
Correção
❌ Incorreta – descrição imprecisa da dinâmica do lançamento por homologação
❌ Incorreta – tais pessoas não são contribuintes (não incidência)
✅ Correta – reproduz exatamente o §1º do art. 150 do CTN
❌ Incorreta – o ISS é lançado por homologação, não por declaração
❌ Incorreta – o ISS deve levar em conta a situação fática (base de cálculo)
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que o lançamento do ISS, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será "efetuado por homologação pela autoridade administrativa". A redação é imprecisa e tecnicamente inadequada. O ISS, como regra, sujeita-se ao lançamento por homologação (art. 150 do CTN), mas a descrição de que a autoridade administrativa "efetua o lançamento por homologação" não reflete a dinâmica legal: nessa modalidade, o sujeito passivo antecipa o pagamento e a autoridade, posteriormente, homologa o lançamento. O ato de homologação é da autoridade, mas o lançamento se aperfeiçoa com essa homologação, não sendo correto dizer que ela "efetua o lançamento por homologação" como se fosse um ato inicial. Ademais, para serviços personalíssimos, a base de cálculo é fixa (art. 72, I, CTN), mas a modalidade de lançamento continua sendo por homologação. Portanto, a alternativa erra ao inverter a descrição técnica.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Afirma que são contribuintes do ISS os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades. Isso contraria frontalmente o art. 2º, II, da LC 116/2003, que estabelece a não incidência do ISS sobre tais serviços. Essas pessoas não são contribuintes porque o imposto não incide sobre a prestação de serviços que exercem. Logo, a alternativa é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção de não incidência como se fosse regra. O candidato desatento pode considerar que diretores e conselheiros são contribuintes, mas a lei os exclui expressamente.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve literalmente o §1º do art. 150 do CTN: "O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento." A alternativa usa os termos "potencialmente" e "efetiva", que traduzem a natureza da condição resolutória — o pagamento antecipado extingue o crédito de forma potencial (sob condição), e a extinção efetiva se consuma com a homologação expressa ou tácita. Portanto, correta.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Alega que o lançamento do ISS, na prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal, será "por declaração da autoridade administrativa". O erro é duplo: (a) o lançamento por declaração (art. 147 do CTN) é feito com base na declaração do sujeito passivo (ou de terceiro), e não da autoridade; (b) no ISS, para as sociedades de profissionais liberais, a modalidade de lançamento é a por homologação, e não por declaração. A descrição está equivocada.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Sustenta que o ISS "não poderá levar em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação". Isso é o oposto do que determina a lei. O ISS tem como base de cálculo o preço do serviço (art. 72, caput, CTN), que reflete exatamente a situação fática do serviço prestado. A lei considera o valor efetivamente cobrado, salvo exceções (trabalho pessoal etc.). Portanto, a afirmativa é incorreta.
MNEMÔNICO
CEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Direito Tributário — Tributos por Lei Complementar