ISSQN – Fato gerador e incidência
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente o Art. 1º, §4º da Lei Complementar 116/2003, segundo o qual a incidência do ISS independe da denominação do serviço ou da conta de receita utilizada. As demais alternativas contradizem dispositivos expressos da mesma lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ISS não incide sobre serviços que utilizam bens públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão com pagamento de tarifa. Ocorre que o §3º do Art. 1º da LC 116/2003 determina o contrário:
Art. 1, §3LC-116-2003
LC 116/2003, Art. 1º, §3º: O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Portanto, a incidência é afirmada, não excluída.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o ISS incide sobre serviços de comunicação e circulação de mercadorias. A LC 116/2003 estabelece que os serviços listados no anexo (tributáveis pelo ISS) não ficam sujeitos ao ICMS, mesmo que envolvam fornecimento de mercadorias (Art. 1º, §2º). Serviços de comunicação e circulação de mercadorias são, em regra, campo do ICMS (competência estadual), e não do ISS. O ISS incide exclusivamente sobre os serviços constantes da lista anexa, da qual esses serviços não fazem parte.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o fato gerador ocorre após a prestação do serviço e que este somente pode ser exercido por pessoa jurídica. O ISS é devido pela prestação de serviço por qualquer pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade econômica. A lei não restringe a pessoa jurídica; o contribuinte pode ser tanto a pessoa física (profissional autônomo) quanto a pessoa jurídica. Logo, o trecho "somente pode ser exercido por pessoa jurídica" é falso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o ISS não incide sobre serviços provenientes do exterior ou iniciados no exterior. O §1º do Art. 1º da LC 116/2003 é claro:
Art. 1, §1LC-116-2003
LC 116/2003, Art. 1º, §1º: O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Portanto, a incidência é expressa, e não há exclusão.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em perfeita consonância com o §4º do Art. 1º da LC 116/2003:
Art. 1, §4LC-116-2003
LC 116/2003, Art. 1º, §4º: A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
A extensão para "ou da conta utilizada para o registro de sua respectiva receita" é decorrência lógica do mesmo princípio: o que importa é a natureza do serviço, e não o nome ou a rubrica contábil.
MNEMÔNICOCEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Gabarito: letra E.