Questão de Direito Tributário — Simples Nacional — FGV 2024
Direito Tributário›Simples Nacional
Código
fg091438
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Nova Iguaçu - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Municipal
A empresa Alfa, optante do Simples Nacional, realizou parcelamento de tributos federais por meio de REFIS. Todavia, em virtude de dificuldades financeiras não conseguiu mais quitar as parcelas do REFIS. Em virtude disso, a Fazenda Nacional publicou em Diário Oficial a exclusão da empresa Alfa do Simples Nacional.Sobre a situação descrita, é correto afirmar que
Aa Fazenda Nacional não poderia ter publicado em Diário Oficial a exclusão da empresa Alfa do REFIS, em virtude do sigilo fiscal.
Bpara a exclusão não é necessária a notificação prévia do contribuinte, uma vez que o inadimplemento de parcelamento é condição para a exclusão.
Cpara a exclusão é necessária a notificação pessoal do contribuinte, lavrando-se o Termo de Exclusão em duas vias, que necessita ter a assinatura do auditor fiscal e do contribuinte excluído.
Dpara a exclusão é necessária a notificação prévia do contribuinte, a fim de que o contribuinte possa se manifestar sobre eventuais irregularidades acerca de sua exclusão.
Ea Fazenda Nacional somente pode excluir a empresa Alfa por meio de ação cautelar fiscal, ou mandado de segurança.
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GabaritoD — para a exclusão é necessária a notificação prévia do contribuinte, a fim de que o contribuinte possa se manifestar sobre eventuais irregularidades acerca de sua exclusão.
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Exclusão do Simples Nacional – necessidade de notificação prévia
Gabarito: letra D. A exclusão da empresa optante pelo Simples Nacional, por inadimplemento de parcelamento, exige notificação prévia do contribuinte para que possa se manifestar, em observância ao contraditório e à ampla defesa, conforme determina a Lei Complementar 123/2006.
A banca testa o conhecimento sobre o procedimento de exclusão do Simples Nacional. A regra central é que a exclusão não pode ocorrer sem que o contribuinte seja previamente notificado para apresentar defesa, salvo raríssimas exceções legais (que não se aplicam ao inadimplemento de parcelamento).
Exclusão do Simples Nacional: Regra geral (Notificação prévia obrigatória, Prazo de 30 dias para defesa, Contraditório e ampla defesa); Exceções (não se aplicam ao caso) (Inadimplemento de parcelamento); Formas de notificação (Postal, Eletrônica, (Não exige pessoal)); Ato administrativo (Unilateral, Publicação em DOU (não viola sigilo), Independe de ação judicial)
Alternativa A – ❌ Incorreta
A publicação da exclusão no Diário Oficial é ato administrativo de comunicação pública, não configura violação ao sigilo fiscal. O sigilo fiscal protege dados econômicos e financeiros do contribuinte, mas não impede a divulgação de atos oficiais como a exclusão de um regime tributário.
Alternativa B – ❌ Incorreta
O inadimplemento é condição para a exclusão, mas não dispensa a notificação prévia. O processo administrativo exige que o contribuinte seja notificado para exercer o contraditório. A afirmação de que "não é necessária notificação prévia" contraria o art. 30, §2º da LC 123/2006.
Alternativa C – ❌ Incorreta
A notificação não precisa ser pessoal nem exige termo de exclusão assinado pelo auditor e pelo contribuinte. A legislação admite notificação por via postal ou eletrônica, e o termo de exclusão é ato unilateral da administração, não dependendo da anuência do contribuinte.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei Complementar 123/2006, em seu art. 30, §2º, estabelece que a exclusão será precedida de notificação ao contribuinte para que, no prazo de 30 dias, apresente defesa. Portanto, é indispensável a notificação prévia para que o contribuinte possa se manifestar sobre as irregularidades apontadas.
Alternativa E – ❌ Incorreta
A exclusão é ato administrativo regular, não dependendo de ação cautelar fiscal ou mandado de segurança. Esses instrumentos são próprios para tutela judicial de direitos, não para o procedimento de exclusão do Simples Nacional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que o inadimplemento por si só já autoriza a exclusão imediata (alternativa B), sem necessidade de notificação. A pegadinha está em desconsiderar o devido processo legal. Lembre-se: mesmo em casos de inadimplemento, o contribuinte deve ser notificado previamente para exercer o contraditório, conforme o art. 30, §2º da LC 123/2006.