Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FGV 2024
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
fg091442
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Nova Iguaçu - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Municipal
O lançamento do crédito tributário é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente.Sobre o lançamento tributário, é correto afirmar que
Aa legislação aplicável ao lançamento é aquela do momento em que o procedimento do lançamento é realizado.
Bo lançamento é feito por declaração quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
Co lançamento é efetuado de ofício quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Do lançamento por homologação ocorre quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou.
Ese a lei não fixar prazo a homologação do crédito tributário será de um ano, a contar da ocorrência do fato gerador.
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GabaritoC — o lançamento é efetuado de ofício quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
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Lançamento tributário – Modalidades e hipóteses legais
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 149, VIII do CTN, que elenca uma das hipóteses de lançamento (revisão) de ofício: quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. As demais alternativas incorrem em troca de conceitos ou prazo incorreto.
A questão testa o conhecimento das modalidades de lançamento e das hipóteses legais de lançamento de ofício previstas no CTN. A literalidade dos artigos 149 e 150 resolve a maior parte dos itens.
Alternativa
Afirmação sobre Lançamento
Modalidade Correta (CTN)
Fundamento Legal
Correta?
A
Legislação aplicável é a do momento do procedimento
Aplicável a lei da data do fato gerador (art. 144)
Art. 144, CTN
❌
B
Lançamento por declaração quando há ação/omissão que gere penalidade
Lançamento de ofício
Art. 149, VI, CTN
❌
C
Lançamento de ofício quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não provado
Lançamento de ofício
Art. 149, VIII, CTN
✅
D
Lançamento por homologação quando há fraude ou falta funcional no lançamento anterior
Lançamento de ofício
Art. 149, IX, CTN
❌
E
Prazo de homologação é de 1 ano se a lei não fixar
Prazo é de 5 anos (art. 150, §4º)
Art. 150, §4º, CTN
❌
Lançamento tributário (CTN): Modalidades (De ofício (art. 149), Por declaração (art. 147), Por homologação (art. 150)); Hipóteses de ofício (art. 149) (Ação/omissão com penalidade (VI), Fato não conhecido (VIII), Fraude/falta funcional (IX)); Regra temporal (Lei do fato gerador (art. 144))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A legislação aplicável ao lançamento é a vigente na data do fato gerador, e não a do momento do procedimento (CTN, art. 144 – princípio da irretroatividade da lei tributária). Embora esse artigo não esteja transcrito no contexto, essa é a regra geral. A alternativa inverte o critério temporal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A situação descrita (ação ou omissão do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária) corresponde a uma hipótese de lançamento de ofício, prevista no art. 149, VI do CTN, e não de lançamento por declaração. Confunde-se a modalidade.
Art. 149 — Lei 5.172/1966 (CTN):
"O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: ... VI — quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reprodução literal do art. 149, VIII do CTN, que autoriza o lançamento de ofício quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Art. 149CTN
"VIII — quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A hipótese de fraude ou falta funcional da autoridade que efetuou o lançamento anterior também é caso de lançamento de ofício (art. 149, IX do CTN), e não de lançamento por homologação. Este último, por sua vez, ocorre quando o contribuinte antecipa o pagamento sem prévio exame da administração (art. 150 do CTN).
Art. 149CTN
"IX — quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo para homologação, na omissão da lei, é de cinco anos, e não um ano, conforme art. 150, §4º do CTN.
Art. 150, §4CTN
"§ 4º — Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as hipóteses de lançamento de ofício (art. 149) com outras modalidades (declaração, homologação) e ainda altera o prazo de homologação de 5 para 1 ano. Fique atento aos verbos e remissões literais do CTN.