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Questão de Direito Tributário — Solidariedade e Responsabilidade Tributária — FGV 2024

Direito TributárioSolidariedade e Responsabilidade Tributária
Código
fg091444
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Nova Iguaçu - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Municipal
Com relação à responsabilidade tributária, é correto afirmar que
  1. Aa responsabilidade é subsidiária ao diretor ou gerente de pessoas jurídicas, quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções.
  2. Ba responsabilidade não é excluída pela denúncia espontânea da infração e do pagamento do tributo devido, em virtude do dolo específico do agente.
  3. Co sócio cotista ou acionista que não tenha poderes decisórios ou administrativos também é responsável tributário pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de infrações conceituadas por lei como crime.
  4. Da responsabilidade é pessoal ao agente, quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.
  5. Eos diretores e gerentes respondem subsidiariamente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
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GabaritoD — a responsabilidade é pessoal ao agente, quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária no CTN

Gabarito: letra D. O art. 137, II, do Código Tributário Nacional estabelece que a responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações em cuja definição o dolo específico seja elementar. As demais alternativas confundem os institutos ou contrariam dispositivos legais.

A banca cobra a literalidade dos arts. 135, 137 e 138 do CTN, especialmente a distinção entre responsabilidade pessoal, solidária e subsidiária. Vamos analisar cada alternativa.

Art. 137CTN

Art. 137 — A responsabilidade é pessoal ao agente:

I — quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II — quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III — quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 135 — São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I — as pessoas referidas no artigo anterior; II — os mandatários, prepostos e empregados; III — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 138 — A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Alternativa

Afirmação sobre Responsabilidade Tributária

Fundamento Legal

Correção

A

Responsabilidade subsidiária do diretor/gerente quanto a infrações criminais

Art. 137, I, CTN

❌ Incorreta (a responsabilidade é pessoal, não subsidiária)

B

Responsabilidade não excluída por denúncia espontânea + pagamento, em caso de dolo específico

Art. 138, CTN

❌ Incorreta (a denúncia espontânea exclui a responsabilidade, independentemente de dolo)

C

Sócio cotista/acionista sem poderes decisórios é responsável por infrações criminais

Art. 135, III c/c art. 137, I, CTN

❌ Incorreta (só responde quem tem poderes de gestão ou age com excesso/infração)

D

Responsabilidade pessoal do agente quando dolo específico é elementar na infração

Art. 137, II, CTN

✅ Correta

E

Diretores/gerentes respondem subsidiariamente por atos com excesso de poderes ou infração de lei

Art. 135, III, CTN

❌ Incorreta (a responsabilidade é pessoal e direta, não subsidiária)

Responsabilidade tributária (CTN)
  • 1Pessoal ao agente (art. 137)
    • Infrações criminais (I)
    • Dolo específico elementar (II)
    • Dolo específico exclusivo (III)
  • 2Pessoal por atos ilícitos (art. 135)
    • Excesso de poderes
    • Infração de lei/contrato/estatuto
  • 3Exclusão (art. 138)
    • Denúncia espontânea
    • Pagamento + juros
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade do diretor/gerente é subsidiária quanto a infrações criminais. O art. 137, I, determina responsabilidade pessoal (direta) do agente, salvo exceções. Não há previsão de subsidiariedade nesse dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a denúncia espontânea não exclui a responsabilidade em virtude do dolo específico. O art. 138 não faz essa exceção; a denúncia espontânea exclui a responsabilidade por infrações, independentemente da intenção do agente (dolo ou culpa). A jurisprudência (Súmula 360 STF) confirma que a denúncia espontânea exclui a multa, inclusive nos casos de dolo específico.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Estende a responsabilidade a sócio cotista ou acionista sem poderes decisórios ou administrativos por infrações criminais. O art. 137, I, responsabiliza o agente que pratica a infração. O art. 135, III, só alcança diretores, gerentes ou representantes, e exige ato com excesso de poderes ou infração de lei. Sócios sem poderes não se enquadram. A Súmula 430 do STJ reforça que o mero inadimplemento não gera responsabilidade do sócio-gerente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 137, II: a responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações em cuja definição o dolo específico seja elementar. Literalidade do CTN.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que diretores e gerentes respondem subsidiariamente por atos com excesso de poderes ou infração de lei. O art. 135, III, prevê responsabilidade pessoal (direta), não subsidiária. O erro é o mesmo da alternativa A: troca de regime.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca dos termos pessoal (correto) por subsidiária (incorreto) nas alternativas A e E, e inverte o efeito da denúncia espontânea na alternativa B. Fique atento à literalidade dos arts. 135 e 137 do CTN.

Gabarito: letra D.

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