Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FGV 2024
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
fg091445
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Nova Iguaçu - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Municipal
A Academia de ginástica Ômega, sociedade limitada unipessoal, cujo único sócio era Caio, situada no Município de Nova Iguaçu, estava passando por sérias dificuldades financeiras. Em virtude disso, Caio resolveu vender seu estabelecimento comercial para a academia de ginástica Delta, sociedade limitada, cujos sócios eram Mévio e Tício. Três meses depois, Caio passou em um concurso público e por isso desistiu de tentar reabrir a Academia Ômega ou qualquer outro ramo de atividade, se dedicando integralmente ao seu cargo público. Ocorre que, além de possuir várias dívidas com fornecedores, a Academia Ômega também tinha vários débitos de ISS. A Secretaria de Fazenda do Município de Nova Iguaçu ao tomar conhecimento da aquisição da Academia Delta pelo estabelecimento comercial da Academia Ômega, enviou todos os débitos não pagos de ISS para a Academia Delta via cobrança amigável, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Irresignado, Mévio e Tício foram à Secretaria de Fazenda do Município de Nova Iguaçu contestar a referida cobrança.Com relação a situação descrita, é correto afirmar que
Aa cobrança não é válida, visto que não ocorreu a fusão, transformação ou incorporação da Academia Delta com a Academia Ômega.
Ba cobrança é válida e integral, pois até seis meses contados a partir da data da alienação, o adquirente, no caso a Academia Ômega, responde integralmente pelos tributos.
Ca cobrança não é válida, pois não foi continuada por nenhum sócio remanescente, ou seu espólio, sob a razão social da Academia Ômega.
Da cobrança é válida, porém subsidiária à Academia Delta, tendo em vista que o alienante cessou a exploração do comércio ou atividade.
Ea cobrança é válida e integral, tendo em vista que a Academia Delta adquiriu o estabelecimento comercial, continuou com o mesmo ramo de exploração, e o alienante cessou com a exploração da atividade.
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GabaritoE — a cobrança é válida e integral, tendo em vista que a Academia Delta adquiriu o estabelecimento comercial, continuou com o mesmo ramo de exploração, e o alienante cessou com a exploração da atividade.
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Responsabilidade tributária do adquirente de estabelecimento – CTN art. 133
Gabarito: letra E. A cobrança do ISS contra a Academia Delta é válida e integral porque, nos termos do art. 133, I do CTN, o adquirente que continua a exploração do estabelecimento responde integralmente pelos tributos devidos até a data da alienação quando o alienante cessa a exploração da atividade. No caso, Delta adquiriu o estabelecimento de Ômega, continuou no mesmo ramo (academia de ginástica) e o alienante (Caio/Ômega) cessou completamente a atividade. Portanto, a responsabilidade é integral.
Art. 133CTN
Art. 133 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Critério
Art. 133, I (Responsabilidade Integral)
Art. 133, II (Responsabilidade Subsidiária)
Situação do Caso (Academia Delta)
Condição do alienante
Cessa a exploração da atividade
Prossegue na exploração ou inicia nova atividade em até 6 meses
Cessou a exploração (Caio passou em concurso e desistiu do ramo)
Condição do adquirente
Continua a exploração do estabelecimento
Continua a exploração do estabelecimento
Continuou a exploração (mesmo ramo de academia)
Responsabilidade do adquirente
Integral
Subsidiária (após o alienante)
Integral
Prazo relevante
Nenhum (cessação é imediata)
6 meses a contar da alienação
Nenhum (alienante já cessou)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a cobrança não é válida por inexistir fusão, transformação ou incorporação. Confunde o regime do art. 133 (aquisição de estabelecimento) com o do art. 132 (responsabilidade por sucessão empresarial mediante fusão, transformação ou incorporação). A regra do art. 133 independe de tais atos; basta a aquisição do fundo de comércio com continuidade da exploração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona que a cobrança é integral, mas erra ao condicionar a responsabilidade integral ao prazo de seis meses. O prazo de seis meses (art. 133, II) é relevante para definir a responsabilidade subsidiária quando o alienante prossegue ou inicia nova atividade; se o alienante cessa a exploração, a responsabilidade do adquirente é integral independentemente de qualquer prazo. A redação da alternativa é imprecisa e enganosa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a cobrança não é válida porque não houve continuação por sócio remanescente ou espólio. Essa hipótese é do art. 132, parágrafo único (extinção de pessoa jurídica com continuidade por sócio). No caso, a pessoa jurídica Ômega não se extinguiu; apenas vendeu seu estabelecimento. Aplica-se o art. 133, não o art. 132.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a cobrança é válida, mas subsidiária. Ocorre que a responsabilidade subsidiária (art. 133, II) exige que o alienante prossiga na exploração ou inicie nova atividade em até seis meses. Como Caio cessou completamente a atividade (passou em concurso e não retomou), a responsabilidade é integral (art. 133, I).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata aplicação do art. 133, I do CTN: o adquirente (Delta) continuou a exploração do mesmo ramo, e o alienante (Ômega/Caio) cessou a atividade. Logo, a cobrança do ISS é válida e integral.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os arts. 132 e 133 do CTN. O art. 132 trata de responsabilidade por sucessão de pessoa jurídica (fusão, incorporação, transformação); o art. 133 trata de aquisição de estabelecimento (fundo de comércio), independentemente de alteração societária. Não caia na tentação de exigir fusão/incorporação para a responsabilidade do adquirente. Além disso, atente para a condição do prazo de seis meses: ele só define a responsabilidade subsidiária quando o alienante continua ativo; se ele cessa, a responsabilidade é integral imediatamente.