Obrigação tributária – Fato gerador
Gabarito: letra B. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos, conforme o art. 118, II do CTN. A banca cobra a literalidade dos dispositivos do CTN sobre o fato gerador e a distinção entre obrigação principal e acessória.
Vejamos cada alternativa:
Critério | Obrigação Principal | Obrigação Acessória |
|---|
Conceito (art. 113) | Prestação de dar (pagar tributo ou penalidade) | Prestação de fazer/não fazer (deveres instrumentais) |
Fato gerador (arts. 114/115) | Situação definida em lei como necessária e suficiente | Qualquer situação que impõe prática ou abstenção de ato |
Conversão (§3º) | — | Inobservância → converte-se em principal (penalidade) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o fato gerador da obrigação principal é “qualquer situação que impõe a prática ou abstenção de ato”. Na verdade, essa é a definição do fato gerador da obrigação acessória, prevista no art. 115 do CTN. O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114).
Art. 115CTN
Art. 115 — Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 114 — Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação é exata do art. 118, II do CTN. A definição legal do fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 118CTN
Art. 118 — A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: … II — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte o sentido do art. 113, §3º. Diz que a obrigação principal se converte em acessória pela inobservância, quando o correto é o oposto: a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 113, §3CTN
Art. 113, §3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a autoridade administrativa não pode desconsiderar atos ou negócios praticados para dissimular o fato gerador. O art. 116, parágrafo único, estabelece exatamente o contrário: poderá desconsiderar, observados os procedimentos legais.
Art. 116CTN
Art. 116, Parágrafo único — A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Confunde sujeito ativo com sujeito passivo. Sujeito ativo da obrigação tributária é o credor (ente público titular da competência tributária). A pessoa obrigada ao pagamento é o sujeito passivo (contribuinte ou responsável).
CTN (arts. 119 e 121): Sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o tributo; sujeito passivo é o obrigado ao pagamento.
Conclusão
A única alternativa que reproduz fielmente o CTN é a letra B.
🎯 Pegadinha: A banca explora a troca de conceitos entre obrigação principal e acessória (alternativa A e C) e inverte o poder-dever da administração (alternativa D). Fique atento à literalidade dos arts. 113 a 118 do CTN.