Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FGV 2024
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
fg091449
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Nova Iguaçu - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Municipal
Os Tratados Internacionais são uma relevantíssima fonte do Direito Tributário Internacional, e sua aplicação na relação com o direito brasileiro guarda algumas peculiaridades.Nesse sentido, é correto afirmar que
Ao conteúdo e o alcance dos tratados e convenções internacionais restringem-se aos das leis em função das quais foram expedidos, e precisam observar tratados posteriores que lhes sobrevenha.
Bos tratados internacionais que não versam sobre direitos humanos, como são a maioria dos Tratados em matéria tributária, são situados na hierarquia das normas abaixo da Constituição, tendo, portanto, status supralegal.
Cos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas não podem constituir normas complementares dos Tratados e das Convenções Internacionais, para que não fira o Estado brasileiro no plano internacional.
Dos tratados e convenções internacionais não podem revogar ou modificar a legislação tributária interna, em observância às regras de interpretação estabelecidas, e em respeito aos compromissos internacionais ratificados.
Ecomo o procedimento de celebração de Tratados e convenções internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional se resolvem somente pelo Poder Executivo, o Poder Judiciário pode posteriormente revogar o Tratado.
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GabaritoB — os tratados internacionais que não versam sobre direitos humanos, como são a maioria dos Tratados em matéria tributária, são situados na hierarquia das normas abaixo da Constituição, tendo, portanto, status supralegal.
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Direito Tributário – Tratados Internacionais
Gabarito: letra B. Os tratados internacionais em matéria tributária, por não versarem sobre direitos humanos, possuem status supralegal, ou seja, estão hierarquicamente abaixo da Constituição, mas acima da lei ordinária. Esse entendimento foi consolidado pelo STF (RE 466.343) e se alinha ao disposto no CTN, que inclui os tratados na legislação tributária (art. 96) e determina que eles revogam ou modificam a legislação interna, devendo ser observados por leis posteriores (art. 98). Todas as demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CTN ou a jurisprudência pacífica.
Art. 96CTN
Art. 96 – “A expressão ‘legislação tributária’ compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”
Art. 98CTN
Art. 98 – “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.”
Critério
Tratados Internacionais (Direito Tributário)
Leis Ordinárias
Decretos
Hierarquia
Supralegal (abaixo da CF, acima da lei ordinária)
Infraconstitucional (abaixo da CF)
Infralegal (abaixo da lei)
Revogação/modificação da legislação interna
Revogam ou modificam a legislação tributária interna (art. 98 CTN)
São revogadas ou modificadas por tratados (art. 98 CTN)
Não revogam tratados ou leis
Observância por normas posteriores
Devem ser observados por leis posteriores (art. 98 CTN)
Não prevalecem sobre tratados anteriores
Subordinam-se a tratados e leis
Conteúdo e alcance
Não se restringem ao das leis em função das quais foram expedidos
Definem o conteúdo dos decretos (art. 99 CTN)
Restringem-se ao das leis em função das quais foram expedidos (art. 99 CTN)
Normas complementares
Atos normativos administrativos podem ser normas complementares (art. 100 CTN)
Atos normativos administrativos podem ser normas complementares (art. 100 CTN)
Atos normativos administrativos podem ser normas complementares (art. 100 CTN)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa inverte o sujeito: a regra do art. 99 do CTN – “O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos” – foi indevidamente aplicada aos tratados. Além disso, a segunda parte (“precisam observar tratados posteriores”) contradiz o art. 98, que manda observar o tratado pela lei posterior. Portanto, a afirmativa é falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. Conforme a jurisprudência do STF (RE 466.343, leading case sobre hierarquia dos tratados), os tratados internacionais que não versam sobre direitos humanos – como os tributários – possuem status supralegal: estão abaixo da Constituição, mas acima da lei ordinária. O CTN, no art. 98, já sinalizava essa prevalência ao determinar que os tratados revogam a legislação interna e são observados por leis posteriores.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Falsa. O art. 100 do CTN enumera como normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais os “atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas” (inciso I). Logo, esses atos podem constituir normas complementares dos tratados, contrariando a negativa da alternativa.
Art. 100CTN
Art. 100 – “São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;”
Alternativa D — ❌ Incorreta
Falsa. O art. 98 do CTN expressamente afirma que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna”. Portanto, os tratados podem revogar/modificar a legislação interna, ao contrário do que a alternativa sustenta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Falsa por múltiplos erros: (1) A celebração de tratados não é ato exclusivo do Poder Executivo – exige aprovação do Congresso Nacional (art. 49, I, CF); (2) O Poder Judiciário não pode revogar um tratado; no máximo, pode declarar sua inconstitucionalidade ou inaplicabilidade; (3) Tratados que acarretam encargos gravosos seguem o mesmo procedimento comum.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre decretos (art. 99) e tratados (art. 98). Na alternativa A, o candidato pode ler “conteúdo e alcance restringem-se aos das leis” e associar a tratados, mas essa é a regra dos decretos. Fique atento: o CTN trata de decretos no art. 99 e de tratados no art. 98 – são institutos distintos.