Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FGV 2024
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
fg091451
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Nova Iguaçu - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Municipal
A atribuição constitucional da competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios.Sobre este instituto, é correto afirmar que
Anão constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Ba atribuição da competência tributária não pode ser revogada a qualquer tempo, deve respeitar o princípio da anterioridade e da noventena.
Cos tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público, a competência legislativa pertencerá ao ente que receberá a receita distribuída.
Da capacidade tributária é indelegável, enquanto a competência tributária é delegável.
Esão modalidades de competência tributária: a competência exclusiva ou subjetiva, a competência estatal e a competência privada.
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GabaritoA — não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
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Competência Tributária
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o §3º do art. 7º do CTN, segundo o qual o cometimento a pessoas de direito privado do encargo de arrecadar tributos não constitui delegação de competência. As demais alternativas distorcem ou contrariam dispositivos do CTN.
A questão trata do instituto da competência tributária, previsto nos arts. 6º e 7º do Código Tributário Nacional (CTN). A competência tributária é indelegável (art. 7º, caput), mas é possível a atribuição a outra pessoa jurídica de direito público das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos. A terceirização da arrecadação a particulares, porém, não é considerada delegação de competência.
Fundamentação legal:
Art. 7, §3CTN
Art. 7º — A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.
§ 3º — Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Análise das alternativas:
Alternativa
Afirmação
Fundamentação Legal
Correta?
A
Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 7º, §3º do CTN
✅ Sim
B
A atribuição da competência tributária não pode ser revogada a qualquer tempo, deve respeitar o princípio da anterioridade e da noventena.
Art. 7º, §2º do CTN (revogação é possível a qualquer tempo)
❌ Não
C
Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público, a competência legislativa pertencerá ao ente que receberá a receita distribuída.
Art. 6º do CTN (competência é do ente instituidor, não do destinatário da receita)
❌ Não
D
A capacidade tributária é indelegável, enquanto a competência tributária é delegável.
Art. 7º, caput do CTN (competência é indelegável; capacidade é delegável)
❌ Não
E
São modalidades de competência tributária: a competência exclusiva ou subjetiva, a competência estatal e a competência privada.
CTN não prevê tais modalidades; competência é privativa, comum ou residual
❌ Não
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 7º, §3º do CTN. A contratação de pessoa de direito privado para arrecadar tributos não configura delegação de competência, permanecendo a titularidade da competência com o ente tributante.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a atribuição da competência tributária não pode ser revogada a qualquer tempo. Na verdade, a atribuição (delegação das funções arrecadatórias) pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral do ente delegante, nos termos do art. 7º, §2º do CTN:
Art. 7, §2CTN
Art. 7º, § 2º — A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
Além disso, menciona os princípios da anterioridade e da noventena, que são limitações ao poder de tributar e não se aplicam à revogação da atribuição. O erro é duplo: nega a revogabilidade e mistura institutos diversos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a competência legislativa pertencerá ao ente que receber a receita distribuída. O art. 6º, parágrafo único, do CTN estabelece o contrário:
Art. 6CTN
Art. 6º, Parágrafo único — Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Ou seja, a competência permanece com o ente que atribuiu o tributo (o ente competente originário), e não com o que recebe a receita. A alternativa inverte a regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte o regime legal: a competência tributária é indelegável (art. 7º, caput), enquanto a capacidade tributária ativa (exercício das funções de arrecadar/fiscalizar) pode ser delegada a outra pessoa jurídica de direito público. A alternativa diz o oposto: "capacidade tributária é indelegável, enquanto a competência tributária é delegável". Isso contraria frontalmente o art. 7º.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apresenta uma classificação inexistente no CTN: "competência exclusiva ou subjetiva, competência estatal e competência privada". O sistema tributário nacional classifica a competência em privativa (cada ente para seus impostos), comum (para taxas e contribuições de melhoria), residual (União para novos impostos e contribuições sociais) e extraordinária (União em caso de guerra). Não há previsão dessas modalidades citadas.
Conclusão: apenas a alternativa A está em conformidade com o CTN, sendo o gabarito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade do §3º do art. 7º do CTN. O candidato pode confundir "delegação de competência" com simples terceirização de arrecadação. As alternativas B, C e D distorcem dispositivos do CTN (revogabilidade, competência legislativa na partilha de receitas, e a indelegabilidade da competência). Fique atento: a competência é indelegável; a atribuição das funções de arrecadar/fiscalizar a outra pessoa jurídica de direito público é delegável e revogável; e a contratação de particular é mera execução material, não delegação.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).