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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FGV 2024

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
fg091451
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Nova Iguaçu - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Municipal
A atribuição constitucional da competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios.Sobre este instituto, é correto afirmar que
  1. Anão constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
  2. Ba atribuição da competência tributária não pode ser revogada a qualquer tempo, deve respeitar o princípio da anterioridade e da noventena.
  3. Cos tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público, a competência legislativa pertencerá ao ente que receberá a receita distribuída.
  4. Da capacidade tributária é indelegável, enquanto a competência tributária é delegável.
  5. Esão modalidades de competência tributária: a competência exclusiva ou subjetiva, a competência estatal e a competência privada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência Tributária

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o §3º do art. 7º do CTN, segundo o qual o cometimento a pessoas de direito privado do encargo de arrecadar tributos não constitui delegação de competência. As demais alternativas distorcem ou contrariam dispositivos do CTN.

A questão trata do instituto da competência tributária, previsto nos arts. 6º e 7º do Código Tributário Nacional (CTN). A competência tributária é indelegável (art. 7º, caput), mas é possível a atribuição a outra pessoa jurídica de direito público das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos. A terceirização da arrecadação a particulares, porém, não é considerada delegação de competência.

Fundamentação legal:

Art. 7, §3CTN

Art. 7º — A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.

§ 3º — Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Análise das alternativas:

Alternativa

Afirmação

Fundamentação Legal

Correta?

A

Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Art. 7º, §3º do CTN

✅ Sim

B

A atribuição da competência tributária não pode ser revogada a qualquer tempo, deve respeitar o princípio da anterioridade e da noventena.

Art. 7º, §2º do CTN (revogação é possível a qualquer tempo)

❌ Não

C

Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público, a competência legislativa pertencerá ao ente que receberá a receita distribuída.

Art. 6º do CTN (competência é do ente instituidor, não do destinatário da receita)

❌ Não

D

A capacidade tributária é indelegável, enquanto a competência tributária é delegável.

Art. 7º, caput do CTN (competência é indelegável; capacidade é delegável)

❌ Não

E

São modalidades de competência tributária: a competência exclusiva ou subjetiva, a competência estatal e a competência privada.

CTN não prevê tais modalidades; competência é privativa, comum ou residual

❌ Não

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o texto do art. 7º, §3º do CTN. A contratação de pessoa de direito privado para arrecadar tributos não configura delegação de competência, permanecendo a titularidade da competência com o ente tributante.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a atribuição da competência tributária não pode ser revogada a qualquer tempo. Na verdade, a atribuição (delegação das funções arrecadatórias) pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral do ente delegante, nos termos do art. 7º, §2º do CTN:

Art. 7, §2CTN

Art. 7º, § 2º — A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

Além disso, menciona os princípios da anterioridade e da noventena, que são limitações ao poder de tributar e não se aplicam à revogação da atribuição. O erro é duplo: nega a revogabilidade e mistura institutos diversos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a competência legislativa pertencerá ao ente que receber a receita distribuída. O art. 6º, parágrafo único, do CTN estabelece o contrário:

Art. 6CTN

Art. 6º, Parágrafo único — Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

Ou seja, a competência permanece com o ente que atribuiu o tributo (o ente competente originário), e não com o que recebe a receita. A alternativa inverte a regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte o regime legal: a competência tributária é indelegável (art. 7º, caput), enquanto a capacidade tributária ativa (exercício das funções de arrecadar/fiscalizar) pode ser delegada a outra pessoa jurídica de direito público. A alternativa diz o oposto: "capacidade tributária é indelegável, enquanto a competência tributária é delegável". Isso contraria frontalmente o art. 7º.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Apresenta uma classificação inexistente no CTN: "competência exclusiva ou subjetiva, competência estatal e competência privada". O sistema tributário nacional classifica a competência em privativa (cada ente para seus impostos), comum (para taxas e contribuições de melhoria), residual (União para novos impostos e contribuições sociais) e extraordinária (União em caso de guerra). Não há previsão dessas modalidades citadas.

Conclusão: apenas a alternativa A está em conformidade com o CTN, sendo o gabarito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a literalidade do §3º do art. 7º do CTN. O candidato pode confundir "delegação de competência" com simples terceirização de arrecadação. As alternativas B, C e D distorcem dispositivos do CTN (revogabilidade, competência legislativa na partilha de receitas, e a indelegabilidade da competência). Fique atento: a competência é indelegável; a atribuição das funções de arrecadar/fiscalizar a outra pessoa jurídica de direito público é delegável e revogável; e a contratação de particular é mera execução material, não delegação.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra A.

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