Impostos Municipais – Competência e Regras Constitucionais
Gabarito: letra D. A alternativa reproduz literalmente o art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, que estabelece a não incidência do ITBI sobre transmissões de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo exceção (atividade preponderante do adquirente). As demais alternativas contêm erros de competência, de definição de alíquotas ou de atualização da base de cálculo.
A questão exige conhecimento do art. 156 da CF/88, que enumera os impostos municipais: IPTU, ITBI e ISS, e suas regras específicas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os municípios podem instituir impostos não previstos na Constituição. Isso é incorreto: a competência residual para criar novos impostos é privativa da União (art. 154, I, CF). Os municípios só podem cobrar os tributos expressamente previstos no art. 156 e aqueles que a União lhes delegar (como contribuições). A expressão "impostos não previstos na Constituição" é o erro central.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que cabe a lei ordinária fixar as alíquotas máximas e mínimas do ISS. Na verdade, a Constituição determina que essa fixação seja feita por lei complementar (art. 156, §3º, I, CF):
Art. 156, §3CF/88
Constituição Federal, art. 156, §3º: Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I — fixar as suas alíquotas máximas e mínimas II — excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III — regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Portanto, não é lei ordinária, mas lei complementar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a base de cálculo do IPTU é atualizada anualmente pelo Poder Legislativo, com critérios em Resolução específica. O art. 156, §1º, III, CF, determina o contrário:
Art. 156, §1CF/88
Constituição Federal, art. 156, §1º, III: Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: ... II — ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal
A atualização é feita pelo Poder Executivo (e não Legislativo) e os critérios devem estar em lei municipal, não em resolução.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve a regra do art. 156, §2º, I, CF:
Art. 156, §2CF/88
Constituição Federal, art. 156, §2º, I: O imposto previsto no inciso II:
I — não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil
A alternativa omitiu a parte final ("salvo se"), mas isso não a torna errada, pois a afirmação isolada de que "não incide" é verdadeira. A exceção é condicional e não foi mencionada, mas a assertiva principal está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o poder residual, mas este é da União (art. 154, I, CF), não dos Municípios. Os municípios não podem criar impostos não previstos na Constituição, mesmo que observem a não cumulatividade e a exclusão de fato gerador já tributado. A competência residual é exclusiva da União.
Art. 154CF/88
Constituição Federal, art. 154, I: A União poderá instituir:
I — mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição
Conclusão: A única alternativa que reproduz corretamente a norma constitucional é a letra D.
MNEMÔNICOCEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar