Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2024
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fg091460
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Nova Iguaçu - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Municipal
Determinado Juízo de primeiro grau reconheceu o direito de uma freira em utilizar o seu hábito religioso na fotografia para a renovação de sua carteira nacional de habilitação, afastando norma administrativa do Departamento de Trânsito local que proibia, para esse fim, o uso de qualquer tipo de adereço religioso que cobrisse parte do rosto ou da cabeça.Diante do exposto e à luz da ordem constitucional e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
Aagiu corretamente o Juízo, pois é constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível.
Bnão agiu corretamente o Juízo, pois é inconstitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, ainda que adequada identificação individual, com rosto visível.
Cnão agiu corretamente o Juízo, pois não é assegurada, nas fotografias de documentos oficiais, a possibilidade de utilização de vestimentas ou acessórios que representem manifestação da fé, à luz do princípio da laicidade estatal.
Dnão agiu corretamente o Juízo, pois com amparo no princípio da proporcionalidade, a restrição ao uso dessas vestimentas ou acessórios garante direito coletivo à segurança pública, de modo que há razoabilidade na medida.
Eagiu corretamente o Juízo, pois não é possível proibir acessório religioso mesmo que cubra o rosto e impeça a plena identificação da pessoa, em razão do direito fundamental à liberdade de crença e religião.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — agiu corretamente o Juízo, pois é constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Controle de constitucionalidade e liberdade religiosa em documentos oficiais
Gabarito: letra A. O juízo agiu corretamente, pois o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 953) permite o uso de vestimentas ou acessórios religiosos em fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível. No caso, a freira utilizava hábito que cobria parte do rosto, mas desde que ainda possível a identificação, a norma administrativa que proibia genericamente qualquer adereço é desproporcional e viola a liberdade religiosa.
A banca cobra o equilíbrio entre o direito fundamental à liberdade de crença e a necessidade de segurança documental. O STF já pacificou a matéria, estabelecendo que a restrição só é legítima quando inviabilizar a identificação.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a tese fixada pelo STF: "É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível." O juiz, ao afastar a proibição genérica do Detran, aplicou corretamente esse entendimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a utilização é inconstitucional "ainda que adequada identificação individual". Isso contraria a tese do STF, que permite o uso justamente quando a identificação é preservada. A alternativa inverte o conteúdo da jurisprudência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o princípio da laicidade estatal impediria o uso de símbolos religiosos em fotos oficiais. A laicidade não veda a manifestação individual de fé; ela apenas impede que o Estado adote uma religião oficial. O uso de adereço religioso pelo cidadão é expressão de sua liberdade e não afeta a laicidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a restrição genérica seria razoável por motivos de segurança pública. O princípio da proporcionalidade exige que a medida restritiva seja necessária e adequada. Proibir qualquer adereço, inclusive aqueles que não comprometem a identificação, é desproporcional. O STF reputou constitucional o uso condicionado, e não a proibição ampla.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível proibir o acessório "mesmo que cubra o rosto e impeça a plena identificação". Isso extrapola o entendimento do STF, que permite a restrição quando a identificação fica inviabilizada. A tese exige o equilíbrio entre liberdade religiosa e segurança, não a prevalência absoluta daquela.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E apela à liberdade religiosa ilimitada, mas o STF exige que o rosto permaneça visível para identificação. O candidato que não conhece o Tema 953 pode cair nessa armadilha. Memorize: "permitido, desde que não impeça a identificação".
PEGA ESSA DICA!
Grave a tese do Tema 953 do STF: "É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios religiosos nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível."