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Questão de Direito Tributário — Partilha e Tipologia (Repartição de Competência) — FGV 2024

Direito TributárioPartilha e Tipologia (Repartição de Competência)
Código
fg091903
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista em Gestão Municipal -Direito
Em relação à competência tributária residual, é correto afirmar que
  1. Atrata-se de competência comum da União, Estados e Municípios que podem, mediante lei complementar, instituir imposto, desde que seja não cumulativo e não tenha fato gerador e base de cálculo próprios dos previstos na Constituição Federal de 1988.
  2. Btrata-se de competência da União que pode, através de lei complementar, instituir imposto, desde que seja não cumulativo e não tenha fato gerador e base de cálculo próprios dos previstos na Constituição Federal de 1988.
  3. Ctrata-se de competência da União que pode, mediante lei ordinária, instituir taxas, desde que sejam não cumulativas e não tenham fato gerador e base de cálculo próprias dos impostos previstos na Constituição Federal de 1988.
  4. Dtrata-se de competência da União que pode, por meio de lei ordinária, instituir imposto, desde que seja não cumulativo e não tenha fato gerador e base de cálculo próprios dos previstos na Constituição Federal de 1988.
  5. Etrata-se de competência da União e dos Estados que podem, através de lei complementar, instituir impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador e base de cálculo próprios dos previstos na Constituição Federal de 1988.
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GabaritoB — trata-se de competência da União que pode, através de lei complementar, instituir imposto, desde que seja não cumulativo e não tenha fato gerador e base de cálculo próprios dos previstos na Constituição Federal de 1988.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência tributária residual

Gabarito: letra B. A competência residual para instituir impostos é privativa da União, exercida mediante lei complementar, observando a não cumulatividade e a vedação de bis in idem/bitributação, conforme o art. 154, I, da Constituição Federal.

A banca cobra o conhecimento literal do dispositivo constitucional que rege a competência residual. O art. 154, I, da CF estabelece:

Art. 154CF/88

Art. 154 — A União poderá instituir I — mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição

Portanto, apenas a alternativa B reproduz corretamente todos os requisitos.

Competência residual (art. 154, I)
  • 1Titular
    • União (privativa)
    • Estados
    • Municípios
  • 2Requisitos formais
    • Lei complementar
    • Lei ordinária
  • 3Requisitos materiais
    • Imposto (não taxa)
    • Não cumulativo
    • Fato gerador e base de cálculo próprios
      • Já previstos na CF
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que se trata de competência comum da União, Estados e Municípios. No entanto, a competência residual é exclusiva da União, conforme art. 154, I. Além disso, o veículo normativo é lei complementar, e não qualquer outro.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em perfeita consonância com o art. 154, I: competência da União, mediante lei complementar, imposto, não cumulativo, e sem fato gerador ou base de cálculo próprios dos já previstos na CF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa menciona "taxas" e "lei ordinária". A competência residual trata exclusivamente de impostos (não taxas), e exige lei complementar (não ordinária). Não se aplica a taxas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao prever lei ordinária como veículo normativo. O art. 154, I exige lei complementar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Atribui competência residual também aos Estados. A competência residual é privativa da União. Além disso, o texto constitucional só autoriza a União a criar novos impostos.

SE LIGUE NESSA!

A competência residual se distingue da competência extraordinária (art. 154, II) e da competência comum para taxas e contribuições de melhoria. Para impostos, a residual é instrumentalizada exclusivamente pela União.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra B.

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