Questão de Direito Tributário — Partilha e Tipologia (Repartição de Competência) — FGV 2024
Direito Tributário›Partilha e Tipologia (Repartição de Competência)
Código
fg091903
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista em Gestão Municipal -Direito
Em relação à competência tributária residual, é correto afirmar que
Atrata-se de competência comum da União, Estados e Municípios que podem, mediante lei complementar, instituir imposto, desde que seja não cumulativo e não tenha fato gerador e base de cálculo próprios dos previstos na Constituição Federal de 1988.
Btrata-se de competência da União que pode, através de lei complementar, instituir imposto, desde que seja não cumulativo e não tenha fato gerador e base de cálculo próprios dos previstos na Constituição Federal de 1988.
Ctrata-se de competência da União que pode, mediante lei ordinária, instituir taxas, desde que sejam não cumulativas e não tenham fato gerador e base de cálculo próprias dos impostos previstos na Constituição Federal de 1988.
Dtrata-se de competência da União que pode, por meio de lei ordinária, instituir imposto, desde que seja não cumulativo e não tenha fato gerador e base de cálculo próprios dos previstos na Constituição Federal de 1988.
Etrata-se de competência da União e dos Estados que podem, através de lei complementar, instituir impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador e base de cálculo próprios dos previstos na Constituição Federal de 1988.
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GabaritoB — trata-se de competência da União que pode, através de lei complementar, instituir imposto, desde que seja não cumulativo e não tenha fato gerador e base de cálculo próprios dos previstos na Constituição Federal de 1988.
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Competência tributária residual
Gabarito: letra B. A competência residual para instituir impostos é privativa da União, exercida mediante lei complementar, observando a não cumulatividade e a vedação de bis in idem/bitributação, conforme o art. 154, I, da Constituição Federal.
A banca cobra o conhecimento literal do dispositivo constitucional que rege a competência residual. O art. 154, I, da CF estabelece:
Art. 154CF/88
Art. 154 — A União poderá instituir I — mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição
Portanto, apenas a alternativa B reproduz corretamente todos os requisitos.
Competência residual (art. 154, I)
1Titular
União (privativa)
Estados
Municípios
2Requisitos formais
Lei complementar
Lei ordinária
3Requisitos materiais
Imposto (não taxa)
Não cumulativo
Fato gerador e base de cálculo próprios
Já previstos na CF
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que se trata de competência comum da União, Estados e Municípios. No entanto, a competência residual é exclusiva da União, conforme art. 154, I. Além disso, o veículo normativo é lei complementar, e não qualquer outro.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em perfeita consonância com o art. 154, I: competência da União, mediante lei complementar, imposto, não cumulativo, e sem fato gerador ou base de cálculo próprios dos já previstos na CF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "taxas" e "lei ordinária". A competência residual trata exclusivamente de impostos (não taxas), e exige lei complementar (não ordinária). Não se aplica a taxas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao prever lei ordinária como veículo normativo. O art. 154, I exige lei complementar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui competência residual também aos Estados. A competência residual é privativa da União. Além disso, o texto constitucional só autoriza a União a criar novos impostos.
SE LIGUE NESSA!
A competência residual se distingue da competência extraordinária (art. 154, II) e da competência comum para taxas e contribuições de melhoria. Para impostos, a residual é instrumentalizada exclusivamente pela União.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).