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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FGV 2024

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fg091906
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista em Gestão Municipal -Direito
Após a Emenda Constitucional nº 39/2012, o serviço de iluminação pública passou a ser custeado
  1. Apor taxa de serviço, de competência dos estados.
  2. Bpor taxa de serviço, de competência dos municípios.
  3. Cpor contribuição de iluminação pública, de competência dos estados.
  4. Dpor contribuição de iluminação pública, de competência dos municípios.
  5. Epor taxa de poder de polícia, de competência dos municípios.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — por contribuição de iluminação pública, de competência dos municípios.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Iluminação Pública

Gabarito: letra D. Após a Emenda Constitucional nº 39/2012, o serviço de iluminação pública passou a ser custeado por contribuição de iluminação pública, de competência dos Municípios, conforme o art. 149-A da CF/88. O STF, por meio da Súmula Vinculante 41, vedou a cobrança por taxa por considerar o serviço inespecífico e indivisível. A contribuição é a espécie tributária adequada, e a competência é exclusivamente municipal.

A banca testa o conhecimento sobre a distinção entre taxa e contribuição, além da competência tributária. É essencial lembrar que a EC 39/2012 acrescentou o art. 149-A à Constituição, autorizando os Municípios e o Distrito Federal a instituírem a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

Custeio da iluminação pública
  • 1Espécie tributária
    • Taxa (SV 41)
      • Serviço inespecífico e indivisível
      • Vedada
    • Contribuição (art. 149-A)
      • Adequada
  • 2Competência
    • Estados
      • Não têm competência
    • Municípios e DF
      • Competentes
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Alternativa A — ✅ Correta? ❌ Incorreta

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a espécie tributária e a competência. Muitos candidatos associam iluminação pública a taxa de serviço, mas a Súmula Vinculante 41 impede essa cobrança.

Afirma que o custeio é por taxa de serviço de competência estadual. Errado. A taxa de serviço é vedada (SV 41) e a competência é municipal, não estadual. A espécie correta é a contribuição de iluminação pública.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também incorreta por afirmar que é taxa de serviço municipal. Embora a competência esteja correta, a natureza jurídica está errada: não pode ser taxa. A contribuição é a figura tributária prevista no art. 149-A.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao atribuir a competência aos Estados. A contribuição de iluminação pública é de competência dos Municípios (e do Distrito Federal), conforme o art. 149-A da CF/88.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. A EC 39/2012 introduziu a contribuição de iluminação pública, espécie tributária de competência municipal, destinada especificamente ao custeio desse serviço.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Incorreta porque envolve taxa de poder de polícia, que não se relaciona com iluminação pública. O serviço de iluminação é um serviço público geral, não um exercício de poder de polícia. Além disso, a taxa é vedada pela SV 41.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre iluminação pública, decore: Contribuição de Iluminação Pública (CIP) – competência municipal – art. 149-A CF – vedação de taxa (SV 41).

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fg091906