Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FGV 2024
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fg091906
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista em Gestão Municipal -Direito
Após a Emenda Constitucional nº 39/2012, o serviço de iluminação pública passou a ser custeado
Apor taxa de serviço, de competência dos estados.
Bpor taxa de serviço, de competência dos municípios.
Cpor contribuição de iluminação pública, de competência dos estados.
Dpor contribuição de iluminação pública, de competência dos municípios.
Epor taxa de poder de polícia, de competência dos municípios.
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GabaritoD — por contribuição de iluminação pública, de competência dos municípios.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Iluminação Pública
Gabarito: letra D. Após a Emenda Constitucional nº 39/2012, o serviço de iluminação pública passou a ser custeado por contribuição de iluminação pública, de competência dos Municípios, conforme o art. 149-A da CF/88. O STF, por meio da Súmula Vinculante 41, vedou a cobrança por taxa por considerar o serviço inespecífico e indivisível. A contribuição é a espécie tributária adequada, e a competência é exclusivamente municipal.
A banca testa o conhecimento sobre a distinção entre taxa e contribuição, além da competência tributária. É essencial lembrar que a EC 39/2012 acrescentou o art. 149-A à Constituição, autorizando os Municípios e o Distrito Federal a instituírem a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Custeio da iluminação pública
1Espécie tributária
Taxa (SV 41)
Serviço inespecífico e indivisível
Vedada
Contribuição (art. 149-A)
Adequada
2Competência
Estados
Não têm competência
Municípios e DF
Competentes
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Alternativa A — ✅ Correta? ❌ Incorreta
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a espécie tributária e a competência. Muitos candidatos associam iluminação pública a taxa de serviço, mas a Súmula Vinculante 41 impede essa cobrança.
Afirma que o custeio é por taxa de serviço de competência estadual. Errado. A taxa de serviço é vedada (SV 41) e a competência é municipal, não estadual. A espécie correta é a contribuição de iluminação pública.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também incorreta por afirmar que é taxa de serviço municipal. Embora a competência esteja correta, a natureza jurídica está errada: não pode ser taxa. A contribuição é a figura tributária prevista no art. 149-A.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao atribuir a competência aos Estados. A contribuição de iluminação pública é de competência dos Municípios (e do Distrito Federal), conforme o art. 149-A da CF/88.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A EC 39/2012 introduziu a contribuição de iluminação pública, espécie tributária de competência municipal, destinada especificamente ao custeio desse serviço.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Incorreta porque envolve taxa de poder de polícia, que não se relaciona com iluminação pública. O serviço de iluminação é um serviço público geral, não um exercício de poder de polícia. Além disso, a taxa é vedada pela SV 41.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre iluminação pública, decore: Contribuição de Iluminação Pública (CIP) – competência municipal – art. 149-A CF – vedação de taxa (SV 41).