Questão de Direito Tributário — Certidões Negativas — FGV 2024
Direito Tributário›Certidões Negativas
Código
fg091907
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista em Gestão Municipal -Direito
A empresa X, por discordar de auto de infração lavrado por fiscal da Receita Federal, visando à cobrança de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, apresentou, de forma tempestiva, impugnação ao auto de infração, nos termos da legislação.A referida impugnação ainda está pendente de decisão administrativa. Ao requerer a certidão de regularidade fiscal federal, o Fisco Federal negou a emissão, em razão da existência do referido crédito de IPI.Sobre a hipótese, é correto afirmar que
Ao Fisco está correto, visto que a exigibilidade do crédito está ativa e, portanto, a empresa X não tem direito à certidão de regularidade fiscal.
Bo Fisco está correto, visto que não houve pagamento do débito e, portanto, a empresa X não tem direito à certidão de regularidade fiscal.
Co crédito se encontra com a exigibilidade suspensa e, portanto, a empresa X tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa.
Do crédito está extinto pela impugnação e, portanto, a empresa X tem direito à certidão negativa de débitos.
Ea impugnação exclui o crédito tributário e, portanto, a empresa X tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa.
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GabaritoC — o crédito se encontra com a exigibilidade suspensa e, portanto, a empresa X tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa.
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Certidões de regularidade fiscal e suspensão da exigibilidade
Gabarito: letra C. A impugnação administrativa tempestiva, enquanto não decidida, suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, III). Nessa situação, o contribuinte faz jus à certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206). O Fisco não poderia negar a certidão com base na existência do crédito, pois ele está com exigibilidade suspensa.
O enunciado descreve a apresentação de impugnação tempestiva ao auto de infração, ainda pendente de decisão. Isso se enquadra perfeitamente na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. As certidões de regularidade fiscal podem ser:
Certidão negativa (inexistência de débito)
Certidão positiva (débito existente e não garantido/não suspenso)
Certidão positiva com efeitos de negativa (débito existente mas com exigibilidade suspensa, ou não vencido, ou garantido por penhora)
No caso, como há débito constituído mas com exigibilidade suspensa, a certidão correta é a positiva com efeitos de negativa.
Situação do Crédito Tributário
Efeito da Impugnação Tempestiva
Tipo de Certidão a que o Contribuinte Faz Jus
Fundamento Legal
Crédito constituído por auto de infração
Suspende a exigibilidade (art. 151, III, CTN)
Positiva com efeitos de negativa (art. 206, CTN)
CTN, arts. 151, III e 206
Crédito com exigibilidade suspensa
Não extingue nem exclui o crédito
Permite a obtenção da certidão de regularidade
CTN, art. 206
Crédito não pago
Não impede a certidão se houver causa suspensiva
Certidão positiva com efeitos de negativa
CTN, arts. 151 e 206
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Fisco está correto porque a exigibilidade está ativa. Na verdade, a impugnação suspende a exigibilidade, então o crédito não está ativo para cobrança imediata.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O simples fato de não ter havido pagamento não é decisivo. A lei prevê a suspensão da exigibilidade, permitindo a obtenção da certidão com efeitos de negativa mesmo sem pagamento, desde que haja causa suspensiva.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O crédito está com exigibilidade suspensa pela impugnação administrativa (CTN, art. 151, III). Logo, a empresa tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206). A banca cobra exatamente essa relação: impugnação → suspensão → certidão positiva com efeitos de negativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A impugnação não extingue o crédito. A extinção ocorre nas hipóteses do art. 156 do CTN (pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, etc.). A impugnação apenas suspende a exigibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A impugnação não exclui o crédito tributário; ela apenas suspende sua exigibilidade. O termo "exclui" é incorreto; exclusão refere-se a isenção ou anistia (arts. 175-182 do CTN). A certidão a que se tem direito é a positiva com efeitos de negativa, mas não por exclusão e sim por suspensão da exigibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com as expressões "extinto" e "exclui". A impugnação não extingue nem exclui o crédito; ela apenas suspende sua exigibilidade. O candidato que não conhece as causas de suspensão (CTN art. 151) pode achar que a existência do débito impede qualquer certidão positiva, mas a lei prevê a certidão com efeitos de negativa exatamente para esses casos.
Gabarito: letra C — crédito com exigibilidade suspensa → direito à certidão positiva com efeitos de negativa.