Obrigação de prestar informações ao Fisco – Art. 197 do CTN
Gabarito: letra E. A empresa de administração de bens (como a Administradora de imóveis PDQA) está expressamente obrigada a prestar, mediante intimação escrita, todas as informações que possuir sobre bens, negócios ou atividades de terceiros, conforme o art. 197, III, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966). Não há necessidade de ordem judicial ou requisição do Ministério Público para que a autoridade fiscal exija tais dados, salvo nas hipóteses de informações protegidas por sigilo legal (parágrafo único), o que não se aplica ao caso de uma administradora de imóveis.
A questão exige o conhecimento literal do dispositivo e a distinção entre o dever de informação das empresas de administração de bens e as regras de sigilo bancário.
Art. 197CTN
Art. 197 – “Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: … III – as emprêsas de administração de bens; … Parágrafo único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a administradora deve negar as informações, pois só pode prestá-las em caso de ordem judicial. Erro: o art. 197 do CTN autoriza expressamente a autoridade fiscal a exigir informações por intimação escrita, sem depender de ordem judicial. A exceção do parágrafo único (segredo legal) não se aplica a empresas de administração de bens.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a empresa deve prestar informações apenas sobre os imóveis, mas não sobre os valores dos aluguéis. Erro: a obrigação do art. 197 abrange “bens, negócios ou atividades de terceiros”. Os valores dos aluguéis estão diretamente ligados à atividade de administração de imóveis, sendo parte essencial das informações que a empresa detém.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa A, acrescentando a requisição do Ministério Público. A via administrativa é suficiente; não se exige autorização judicial ou ministerial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Invoca sigilo bancário e fiscal do cliente. O sigilo fiscal não pode ser oposto pela administradora ao próprio Fisco, e o sigilo bancário é próprio das instituições financeiras, não de empresas de administração de bens. Ademais, o art. 197, III, afasta qualquer sigilo genérico nessa hipótese.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A empresa deve prestar tanto as informações sobre os imóveis quanto os valores dos aluguéis, pois está legalmente obrigada (art. 197, III, CTN). A intimação escrita da Receita Federal é o instrumento hábil para exigir tais dados.
Gabarito: letra E.