Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FGV 2024
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
fg091989
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Tributário Municipal
José se tornou inventariante do espólio de seu pai, que deixou dívidas de IPTU de seu único imóvel, dos três anos anteriores (2109, 2020 e 2021) ao óbito ocorrido em fevereiro de 2022. O Inventário judicial tramitou e não houve pagamento do referido tributo em 2022 e 2023. O espólio não tem condições de pagar a dívida e o imóvel foi partilhado entre José e seu irmão André.Em relação à responsabilidade de José em relação à dívida, é correto afirmar que
AAndré é responsável solidário pelas dívidas de IPTU de 2019 a 2021 por ter sido inventariante; em 2022 e 2023 só responde por seu quinhão.
Bnão há responsabilidade solidária por André ser inventariante.
CAndré é pessoalmente responsável pelas dívidas de IPTU dos anos de 2019 a 2023, por ter sido inventariante.
DAndré é responsável solidário pelas dívidas de IPTU dos anos de 2019 a 2023 por ter sido inventariante.
EAndré é responsável solidário pelas dívidas de IPTU dos anos de 2019 a 2023 apenas em relação a seu quinhão.
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GabaritoA — André é responsável solidário pelas dívidas de IPTU de 2019 a 2021 por ter sido inventariante; em 2022 e 2023 só responde por seu quinhão.
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Responsabilidade tributária do inventariante e dos herdeiros no IPTU
Gabarito: letra A. O inventariante (André, na leitura das alternativas) responde solidariamente pelos tributos devidos pelo espólio antes da partilha (IPTU de 2019 a 2021), nos termos do art. 134, IV do CTN. Após a partilha, os herdeiros respondem pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha, limitados ao valor do quinhão (art. 131, II do CTN), o que abrange o IPTU de 2022 e 2023, uma vez que esses períodos são posteriores ao óbito e anteriores à partilha.
A questão trata da sucessão causa mortis e da responsabilidade dos envolvidos. O CTN estabelece regras específicas para o inventariante e para os herdeiros.
Art. 131CTN
Art. 131 – "São pessoalmente responsáveis: (...) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão."
Art. 134 – "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;"
Período
Responsável Principal
Fundamento Legal
Responsabilidade do Inventariante (André)
Responsabilidade do Herdeiro (André/José)
2019 a 2021 (dívidas anteriores ao óbito)
Espólio (art. 131, III, CTN)
Art. 134, IV, CTN
Solidária (pela impossibilidade de pagamento do espólio)
Não se aplica (dívida do de cujus; herdeiros só respondem após a partilha)
2022 e 2023 (dívidas posteriores ao óbito e anteriores à partilha)
Espólio (art. 131, III, CTN)
Art. 131, II, CTN
Não responde (a responsabilidade do inventariante cessa com a partilha)
Limitada ao quinhão (cada herdeiro responde até o valor de sua parte)
Análise das alternativas
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa divide corretamente os períodos: para as dívidas de IPTU de 2019 a 2021, ocorridas antes do óbito, o espólio é devedor (art. 131, III). O inventariante, por força do art. 134, IV, responde solidariamente pelos tributos devidos pelo espólio, desde que configurada a impossibilidade de exigência do contribuinte (o que ocorre, pois o espólio não tem condições de pagar). Para os anos de 2022 e 2023, após o óbito e antes da partilha, o tributo continua devido pelo espólio, mas com a partilha ocorrida, o herdeiro (André) passa a responder pelos tributos devidos até a partilha, limitadamente ao seu quinhão, conforme art. 131, II. Portanto, a afirmação espelha a regra legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "não há responsabilidade solidária por André ser inventariante". Isso contraria o art. 134, IV do CTN, que prevê expressamente a responsabilidade solidária do inventariante pelos tributos devidos pelo espólio. Embora a doutrina discuta se a responsabilidade é subsidiária (benefício de ordem), a literalidade do dispositivo é de solidariedade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que "André é pessoalmente responsável pelas dívidas de IPTU dos anos de 2019 a 2023, por ter sido inventariante". Essa afirmação é excessiva: para os tributos posteriores ao óbito (2022 e 2023), após a partilha, o inventariante não mais atua, e o herdeiro responde apenas até o limite do quinhão, não pessoalmente e ilimitadamente. Além disso, a responsabilidade do inventariante é solidária, não pessoal (no sentido de substituição).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que André "é responsável solidário pelas dívidas de IPTU dos anos de 2019 a 2023 por ter sido inventariante". O erro está em não distinguir os períodos: para os tributos de 2022 e 2023, já ocorrida a partilha, a responsabilidade do inventariante cessa; o herdeiro responde apenas na proporção do quinhão. A solidariedade do inventariante abrange apenas os tributos devidos pelo espólio antes da partilha, não após.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que André "é responsável solidário pelas dívidas de IPTU dos anos de 2019 a 2023 apenas em relação a seu quinhão". Confunde a responsabilidade do inventariante com a do herdeiro. O inventariante responde solidariamente (sem limitação ao quinhão), enquanto o herdeiro responde de forma limitada. A alternativa mistura os regimes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os nomes: José é o inventariante no enunciado, mas as alternativas tratam André como inventariante. O candidato deve identificar que André é herdeiro (irmão) e José é o inventariante. Isso não altera a resposta, pois a regra é a mesma para qualquer inventariante. Fique atento a quem exerce a função.