Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — IPTU — FGV 2024

Direito TributárioIPTU
Código
fg091990
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Tributário Municipal
João Oliveira é proprietário de um imóvel na cidade de ABCD e foi informado de que a Câmara Municipal alterou a base de cálculo do IPTU, por lei, em 23 de novembro de 2021.João questiona se o novo cálculo do referido imposto poderá ser cobrado de João em janeiro de 2022. A resposta correta é:
  1. Anão poderá, pois alteração de base de cálculo do IPTU tem de obedecer aos princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal.
  2. Bpoderá, pois alteração de base de cálculo do IPTU não tem de obedecer aos princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal.
  3. Cpoderá, pois alteração de base de cálculo do IPTU não precisa obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal mas precisa observar o da anterioridade.
  4. Dnão poderá, pois alteração de base de cálculo do IPTU não precisa obedecer o princípio da anterioridade mas precisa observar a anterioridade nonagesimal.
  5. EPoderá, pois a Prefeitura nem precisaria de lei para alterar a base de cálculo do IPTU, podendo ser feito por decreto.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — poderá, pois alteração de base de cálculo do IPTU não precisa obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal mas precisa observar o da anterioridade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Majoração da base de cálculo do IPTU e os princípios da anterioridade

Gabarito: letra C. A alteração da base de cálculo do IPTU por lei municipal publicada em 23/11/2021 pode ser cobrada em janeiro de 2022, pois, embora deva obedecer ao princípio da anterioridade anual (lei publicada até 31/12 do ano anterior), é exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena) – conforme art. 150, §1º da Constituição Federal, que exclui a fixação da base de cálculo do IPTU da regra dos 90 dias.

Art. 150, §1CF/88

"A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I."

PEGA ESSA DICA!

Memorize as exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal: IPI, CIDE-combustível, ICMS-combustível (que precisam de 90 dias) e, de outro lado, a fixação da base de cálculo do IPTU e do ITBI (art. 156, I e II) que não precisam de 90 dias, mas ainda exigem anterioridade anual.

Princípio

Exigido para alteração da base de cálculo do IPTU?

Fundamento constitucional

Anterioridade anual (art. 150, III, "b")

Sim

Lei publicada até 31/12 do ano anterior (cumprido em 23/11/2021)

Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c")

Não

Exceção do art. 150, §1º (fixação da base de cálculo do IPTU)

Cobrança em janeiro de 2022

Possível

Respeitada a anterioridade anual; noventena inaplicável

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não poderá cobrar, porque exigiria ambos os princípios. Erro: a anterioridade nonagesimal não é exigida para majoração da base de cálculo do IPTU, conforme a exceção do art. 150, §1º, CF. Apenas a anterioridade anual é necessária, e foi cumprida (lei em novembro/2021, cobrança em janeiro/2022).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que poderá cobrar, porque nenhum dos princípios seria necessário. Erro: a anterioridade anual é exigida para qualquer majoração de tributo (art. 150, III, "b", CF). A lei foi publicada em novembro de 2021, portanto respeitou a anterioridade anual, mas a alternativa nega esse requisito.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que poderá cobrar, pois a alteração da base de cálculo do IPTU não precisa observar a anterioridade nonagesimal, mas precisa observar a anterioridade anual. Exato: a lei de 23/11/2021 respeitou o ano anterior (2022) e, por ser IPTU (art. 156, I), está excluída da noventena pelo art. 150, §1º, CF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que não poderá cobrar, pois a alteração não precisaria da anterioridade anual, mas precisaria da nonagesimal. Duplo erro: (1) a anterioridade anual é obrigatória; (2) a nonagesimal não se aplica à base de cálculo do IPTU.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que poderá cobrar sem lei, por decreto. Erro: a majoração da base de cálculo (aumento real) exige lei formal (art. 150, I, CF). A atualização por decreto só é permitida para correção monetária, não para aumento efetivo (Súmula 160 do STJ).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que "toda majoração de tributo precisa dos 90 dias". No IPTU, a fixação da base de cálculo é exceção expressa. Memorize: o CTN (art. 33) define a base como valor venal; sua majoração depende de lei e anterioridade anual, mas não da noventena.

Gabarito: letra C — a única alternativa que acerta a combinação: pode ser cobrado em janeiro/2022, pois respeita a anterioridade anual e dispensa a nonagesimal.

Link permanente: /questoes/fg091990