Protesto de dívida ativa tributária – Requisito da CDA
Gabarito: letra B. O protesto extrajudicial de créditos tributários municipais exige a prévia inscrição em dívida ativa e a consequente emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Sem a CDA, não há título hábil para protesto (Lei n. 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único; STJ, REsp 1.895.557/SP). No caso de Júlia, a dívida de IPTU ainda não foi inscrita em dívida ativa, portanto o protesto é inválido.
A banca testa o conhecimento sobre o documento indispensável para o protesto de débitos tributários: a CDA. A confusão comum é achar que basta o crédito tributário existir (lançamento) para ser protestado, mas o ordenamento exige a formalização por meio da inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão.
Alternativa | Afirmativa | Correta? | Fundamento |
|---|
A | É possível o protesto de título da dívida do Município mesmo sem a CDA. | ❌ Incorreta | A CDA é o título executivo extrajudicial indispensável para o protesto; sem ela, não há documento que ateste certeza e liquidez da dívida. |
B | Não é possível o protesto de título sem a respectiva CDA. | ✅ Correta (GABARITO) | Lei n. 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único, e STJ (REsp 1.895.557/SP): a CDA é o único título da Fazenda Pública admitido a protesto. |
C | É possível o protesto de título, se a Execução Fiscal for suspensa por não terem sido encontrados bens da devedora. | ❌ Incorreta | O protesto é meio autônomo de cobrança extrajudicial, não vinculado à suspensão da execução fiscal. |
D | Não é possível protesto de título de dívida do Município, devendo ser proposta a Execução Fiscal. | ❌ Incorreta | O protesto é plenamente cabível com base na CDA (STF, ADI 5.135/DF; STJ), sendo a execução fiscal via alternativa, não exclusiva. |
E | É possível o protesto de títulos apenas com a CDA, mas não é permitido a inscrição em serviços de proteção ao crédito. | ❌ Incorreta | O protesto regularmente efetuado autoriza a inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito (Lei n. 9.492/1997). |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é possível o protesto mesmo sem a CDA. O erro está em ignorar que a CDA é o título executivo extrajudicial que lastreia o protesto. Sem ela, não há documento que ateste a certeza e liquidez da dívida para fins de protesto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está correta porque, de acordo com a Lei n. 9.492/1997, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) são os únicos títulos da Fazenda Pública admitidos a protesto. Inexistindo a inscrição em dívida ativa, não há CDA e, portanto, o protesto é inviável. A jurisprudência do STJ (REsp 1.895.557/SP) reforça que a validade do protesto depende da existência de CDA.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona o protesto à suspensão da Execução Fiscal por falta de bens. O protesto é um meio de cobrança extrajudicial autônomo, não vinculado à execução fiscal. Não há exigência de suspensão da execução para que se proteste a dívida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que não é possível protesto de dívida do Município, devendo ser proposta Execução Fiscal. Na verdade, o protesto é plenamente cabível com base na CDA, conforme previsão legal e entendimento consolidado do STF (ADI 5.135/DF) e do STJ. A execução fiscal é uma via alternativa, não exclusiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Admite o protesto com a CDA, mas nega a possibilidade de inscrição em serviços de proteção ao crédito. O protesto, por si só, já é um ato que leva à negativação do devedor nos cadastros de inadimplentes (Lei n. 9.492/1997, art. 29). Logo, a afirmação é contraditória.
MNEMÔNICODEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito
Gabarito: letra B.