Questão de Direito Constitucional — Direitos Políticos — FGV 2024
Direito Constitucional›Direitos Políticos
Código
fg091996
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Tributário Municipal
João almejava concorrer a um cargo eletivo nas próximas eleições. Ao procurar um advogado e descrever os distintos aspectos afetos à sua trajetória, João recebeu a informação de que era alcançado por uma causa de inelegibilidade prevista na Constituição da República.Ao questionar o advogado em relação às consequências de uma causa de inelegibilidade como a referida, foi-lhe corretamente respondido que, pelas características desse instituto, ele
Anão pode concorrer a nenhum cargo eletivo.
Bsomente não pode concorrer aos cargos eletivos indicados.
Csomente não pode concorrer a cargos eletivos em certas esferas territoriais.
Dpode afastar a incidência da causa de inelegibilidade valendo-se da desincompatibilização.
Epreserva os direitos políticos, ainda que haja restrições em relação à possibilidade de concorrer a cargo eletivo.
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GabaritoE — preserva os direitos políticos, ainda que haja restrições em relação à possibilidade de concorrer a cargo eletivo.
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Inelegibilidade e Direitos Políticos
Gabarito: letra E. A inelegibilidade, prevista no art. 14, §§ 4º a 9º da Constituição Federal, é uma restrição ao direito de ser votado (ius honorum), mas não importa em suspensão ou perda dos direitos políticos. O indivíduo permanece com seus direitos políticos ativos (direito de votar, filiar-se a partidos, etc.), sendo apenas impedido de concorrer a cargos eletivos ou, se eleito, de exercer o mandato. Essa é a distinção fundamental entre inelegibilidade e as hipóteses do art. 15 da CF, que acarretam a suspensão ou perda dos direitos políticos, afetando também o direito de voto (ius suffragii).
SE LIGUE NESSA!
Conforme entendimento consolidado, a inelegibilidade não se confunde com a suspensão dos direitos políticos. Enquanto aquela impede apenas a candidatura, esta última atinge também o direito de votar, podendo ser cumulativas (não há inconstitucionalidade na cumulação).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a inelegibilidade impede João de concorrer a nenhum cargo eletivo. No entanto, a inelegibilidade pode ser específica para determinados cargos, como previsto na Lei Complementar 64/90 (ex.: inelegibilidade apenas para Presidente, ou para Governador, ou para qualquer cargo em certa circunscrição). A generalização de "nenhum cargo" é imprecisa e contraria a natureza casuística das causas de inelegibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que João "somente não pode concorrer aos cargos eletivos indicados". Essa afirmação é verdadeira apenas para algumas hipóteses de inelegibilidade, mas não expressa a característica geral do instituto. A questão pergunta sobre as consequências de uma causa de inelegibilidade como a referida (qualquer uma prevista na CF). A resposta correta deve refletir a preservação dos direitos políticos, não a restrição a cargos específicos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a inelegibilidade se limita a "certas esferas territoriais". Embora existam inelegibilidades de âmbito territorial (ex.: parentes do chefe do Executivo no território de jurisdição), novamente essa não é a característica essencial do instituto. A inelegibilidade pode ser absoluta ou relativa (territorial ou funcional), mas o que a define é a restrição ao ius honorum em contraste com a preservação dos demais direitos políticos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere que a desincompatibilização pode afastar a inelegibilidade. A desincompatibilização é o ato de se desligar de um cargo ou função para se candidatar a outro (ex.: renúncia até 6 meses antes do pleito para certos cargos), mas não remove a inelegibilidade em si; apenas permite que a pessoa concorra a um cargo diferente. A inelegibilidade, uma vez configurada, persiste enquanto durar a causa (ex.: condenação criminal transitada em julgado). Portanto, a desincompatibilização não é um meio de "afastar a incidência da causa".
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que João preserva seus direitos políticos, ainda que haja restrição para concorrer a cargo eletivo. É exatamente o que distingue a inelegibilidade da suspensão/perda de direitos políticos. O art. 14, § 3º da CF estabelece que a elegibilidade é a capacidade de ser votado, condicionada aos requisitos ali previstos. Já as causas de inelegibilidade (art. 14, §§ 4º a 9º) impedem o exercício desse direito, mas não afetam a titularidade dos direitos políticos (votar, filiar-se, apresentar projetos de lei de iniciativa popular, etc.). Essa distinção é pacífica na doutrina e jurisprudência (STF, ADI 4.578).
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode induzir o candidato a pensar que a inelegibilidade retira todos os direitos políticos, confundindo-a com a suspensão (art. 15 da CF). Lembre-se: inelegibilidade restringe a candidatura, mas não suprime o direito de votar ou outros direitos políticos.
MNEMÔNICO
RICCI
RRecusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativaIImprobidade administrativaCCancelamento da naturalização por sentença transitada em julgadoCCondenação criminal transitada em julgadoIIncapacidade civil absoluta
Perda e suspensão de direitos políticos (art. 15 CF/88)